O capítulo 13 do Bankruptcy Code norte-americano

O Capítulo 13 do Bankruptcy Code norte-americano é deveras interessante, pois trata do reajuste dos débitos de pessoa de renda regular(1), permitindo que uma pessoa física em crise financeira possa pedir a tutela estatal a fim de se compor com seus credores. O capítulo 13 não foi emprestado pelo legislador pátrio quando da redação da Lei 11.101/05, que trata da crise econômico-financeira da empresa e do empresário, assim com a falência destes. Tal falha, por assim dizer, se traduz em lástima, pois no Brasil são muitas as pessoas físicas que se vêem mergulhas em crise financeira. Por aqui, não existe a “reorganização judicial” de pessoa física ou a “reorganização de débitos”, em se tratando de pessoa física. Caso o montante das dívidas seja superior o do patrimônio do devedor, certamente que um dos caminhos que poderão se por ele trilhados será o da insolvência civil [art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil]. Portanto, aqui existe a “falência” mas não a “reorganização” de pessoa física. De todo evidente que o devedor em crise tem outras hipóteses para tentar postergar a “falência”, como o ajuizamento de demandas tendentes à discussão da dívida ou mesmo a oposição de embargos do devedor, mas certamente uma pessoa física em crise enfrentará questões delicadas e os paliativos mencionados serão insuficientes para a solução global da crise. O Capítulo 13 seria um importante empréstimo, mas o legislador pátrio não quis ou não pensou na pessoa física em crise. De fato, o ajustamento de débitos de pessoa com renda regular é medida tendente a se obter a automatic stay, ou seja, a suspensão temporária das medidas ajuizadas em face do devedor inadimplente e mergulhado em crise e a tentativa de superação de crise. O instituto é interessante para fins de estudo, pois por aqui existem milhares de pessoas físicas com problemas financeiros, e não são poucos os têm o nome inscrito em serviço de proteção de crédito, e assim por diante. Nos Estados Unidos, caso a pessoa física se encontre com dificuldades financeiras, não podendo saldar suas dívidas a tempo e modo devidos, um dos caminhos poderá ser o ajustamento judicial de débitos que, em síntese, prevê a necessidade de apresentação de um plano de “reorganização”, de ajuste, o qual deverá ser aprovado pelo universo de credores e da Corte, com a dilação de prazo para pagamento da dívida, dilação essa entre 3 a 5 anos. Com a suspensão temporária das ações, o devedor terá uma certa tranqüilidade para se recompor, o que se mostra razoável. No processo funcionária um administrador [trustee] designado pela Corte. Evidentemente que inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma lei permitindo ao devedor que busque a reorganização judicial ou extrajudicial; não se pensou nisso [ou não se quis pensar], e o país ainda se encontra atrasado no que diz com a legislação tendente ao soerguimento de empresa e empresário. Por outro lado, a alternativa apresentada por Fábio Ulhoa Coelho(2), no sentido de que o próprio devedor [empresa/empresário] extrajudicialmente poderia cessar o pagamento das dívidas, também está longe de ocorrer. Enfim, cabe repensar a respeito da crise econômico-financeira da pessoa física.

Notas:

(1) Adjustment of debts of na individual with regular income.
(2) Curso de Direito Comercial. Volume 3. 5.a edição.São Paulo:Saraiva, 2005, p. 238.

Carlos Roberto Claro é advogado; professor [Adjunto I] de Direito Comercial, no Unicuritiba; professor na pós-graduação [lato sensu] de Direito Empresarial, da mesma instituição de ensino; mestre em Direito pelo Unicuritiba, e membro do American Bankruptcy Institute [Virginia – EUA]

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