STF publica acórdão que reduz prazo para rescisória da Fazenda

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da decisão tomada em medida cautelar que garantiu a redução de quatro para dois anos no prazo de ingresso de ações rescisórias por parte da Fazenda Pública. O prazo de quatro anos – que estava previsto na Medida Provisória nº 1798-3/99 – foi contestado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e suspenso após julgamento pelo Pleno do STF, em abril de 1999.

A Adin com pedido de liminar, de número 1910-1, foi ajuizada pela OAB no ano de 1998 com o objetivo de contestar os prazos em dobro dos quais se beneficiava o poder público. Na Adin, a OAB pediu a suspensão do artigo 5º da Medida Provisória 1703-18, de 27 de outubro de 1998, reeditada pela MP 1798-3, de 08 de abril de 1999, que concedia ao Ministério Público, à União, aos Estados, municípios e ao Distrito Federal prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória.

O STF acolheu o pedido da OAB por entender que deve existir o princípio da igualdade das partes, não sendo possível ao Estado se beneficiar com prazos maiores que os da outra parte no ajuizamento de ação rescisória. Em seu acórdão, o Pleno do Supremo afirmou que, quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que caracterizam ?privilégios inconstitucionais?.

?Parece ser esse o caso na parte em que a nova medida provisória insiste, quanto ao prazo de decadência da ação rescisória, no favorecimento unilateral das entidades estatais, aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo?, afirmou o Pleno do STF em seu acórdão, agora publicado no Diário de Justiça.

Ainda de acordo com a decisão da Corte, a tendência deve ser a da gradativa superação dos privilégios processuais do Estado, ?à custa da melhoria de suas instituições de defesa em juízo, e nunca a da ampliação deles ou a da criação de outros, como se tem observado neste decênio no Brasil?. A decisão foi tomada no Plenário do STF no dia 22 de abril de 1999.

Voltar ao topo