Muda devolução de prêmios e contraprestações no FCVS

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS) determinou nesta sexta-feira, 29, que a devolução de prêmios e/ou contraprestações do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), atual FCVS Garantia, aos agentes, será efetuada mediante análise prévia da Caixa, na qualidade de Administradora do FCVS, dos documentos por eles enviados, comprovando o motivo e a data que ensejaram o pedido de devolução. A regra está presente em resolução publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (29). A nova sistemática tratada nessa resolução para devolução de prêmios e/ou contraprestações será obrigatória a partir de 1º de março de 2015.

As operações excluídas e incluídas simultaneamente no mesmo movimento, bem como os cancelamentos com data retroativa à competência do mês anterior, serão consideradas na apuração do valor da nota de cobrança de contraprestação, sem a necessidade de prévia análise pela Caixa. No movimento mensal, serão emitidos para cada agente nota de cobrança de contraprestação mensal referente às operações que permaneceram averbadas, sem considerar as operações canceladas com data retroativa diferente da data da competência imediatamente anterior e relatório de operações com expectativa de devolução retroativa.

A Caixa encaminhará ao agente, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento do pedido de devolução com a documentação pertinente, relatório com o resultado da análise, com definição do valor a ser devolvido, se for o caso, com a dedução do valor percebido a título de remuneração pelo agente solicitante, e da data para efetivo pagamento.

Em outra resolução, o conselho curador do FCVS estabeleceu hoje que na regulação administrativa de eventos de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI) pela Caixa, na qualidade de administradora do FCVS, os agentes terão prazo de 90 dias ininterruptos para atender a demanda por informações e/ou documentação adicionais, contados a partir do recebimento do Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos (TED) ou documento com igual objetivo que a apresente.

A emissão do TED suspende o prazo para regulação do evento, voltando a ser contado a partir do atendimento pelo agente ou da apresentação de justificativa para não fazê-lo. Não atendido o TED no prazo do artigo anterior ou não acatada pela Administradora do FCVS a justificativa do agente financeiro, o evento sob regulação será cancelado, sem prejuízo de reapresentação pelo agente financeiro. Nos casos de MIP em que for possível concluir a regulação sem a análise do documento e/ou da informação solicitados, a regulação será concluída sem os efeitos destes, desde que não haja prejuízo ao FCVS.

Também publicada hoje, uma terceira resolução altera regras do Roteiro de Análise do FCVS (RAFCVS), em relação às contribuições devidas até 30 de junho de 1991. “As contribuições ao FCVS são comprovadas pela averbação do contrato de financiamento na apólice de Seguro Habitacional mediante apresentação da FIF da fase de retorno do financiamento, averbada na seguradora até 30 de junho de 1991, ou da Relação de Inclusão e Exclusão (RIE), ou da Relação de Inclusão e Exclusão do FCVS (RIEV) ou do Espelho do Cadastro da Apólice, com data de emissão até 30 de junho de 1991; FIF relativa à sub-rogação ou à alteração contratual, averbada até 30 de junho de 1991, desde que consignados o número e a data do contrato inicial ou o número da FIF da origem do financiamento”, cita a resolução.

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