Análise de especialistas

Regulamentos que puniram bombeira não são objetivos

Os regulamentos militares que embasaram a decisão de punição por prisão da bombeira Lilian Vilas Boas, 32 anos, por um ensaio fotográfico, são subjetivos e dão espaço para interpretações pessoais. A análise foi feita por dois especialistas na área de Direito Militar: o vice-presidente da Associação dos Praças da Polícia Militar do Paraná (Apra), policial bacharel Jayr Ribeiro Júnior, e o mestre em ciência militar, oficial aposentado do Exército Brasileiro, José Carlos Dutra. Lilian ainda não cumpriu a punição em razão de o caso estar em grau de recurso.

Segundo o boletim interno do Corpo de Bombeiros, que tornou pública a punição definida dada à bombeira, Lilian transgrediu o item nove do anexo um do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), o artigo 7.º do Regulamento de Ética da Polícia Militar do Paraná (PM), e o Código da PM. A primeira norma mencionada, o RDE, cita a expressão pundonor – palavra usada pela primeira vez no Brasil em 1680, segundo o dicionário Houaiss – militar.

“Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe”, afirma o item nove do anexo um do RDE.

Para Dutra, que preferiu não comentar o caso específico de Lilian, os regulamentos disciplinares militares têm um grau de subjetividade muito grande. “Há espaço de interpretação muito grande e pode ocorrer subjetivismos. O que afronta a moral para mim pode não afrontar para você. Isso muda ao longo dos anos”, disse.

Na avaliação dele, várias condutas tipificadas em regulamentos militares deveriam sofrer uma reforma ao longo do tempo. “É evidente que os tempos são outros e é sempre salutar que se revejam as normas para que elas se adaptem ao novo momento, mas sem descaracterizar a hierarquia e a disciplina”, disse.

Ele lembrou que o Código Penal Brasileiro traz a objetividade como uma característica, diferente dos regulamentos militares. “No código penal tem lá matar alguém: seis a 24 anos de prisão. O grau de subjetividade ao aplicador da lei ali é bem menor”, comentou.

Já Ribeiro Júnior ressaltou a necessidade de todas as regras militares estarem em sintonia com a Constituição Federal. “É preciso avaliar se o mesmo regulamento que rege as Forças Armadas deve ser aplicado aos agentes de Segurança Pública”, questionou. Ele mencionou o direito à livre manifestação, que ainda complica muito a vida de policiais militares e bombeiros que usam as redes sociais para publicar suas opiniões e participam de protestos de rua. “Isso deveria ser perfeitamente possível, conforme a constituição prevê”, explicou.

Na lista de transgressões, por exemplo, há “autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado”. “Por isso é preciso avaliar que a Constituição Federal é a carta maior. Portanto, está acima das outras leis, incluindo as regulamentações militares”, comentou Ribeiro Júnior

Mais uma vez, a reportagem entrou em contato com a Polícia Militar do Paraná, mas não houve retorno.

Os regulamentos que a bombeira Lilian teria transgredido:

Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) – Decreto 4.346/2002

Item 9 do anexo I:

Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e re,gulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

Regulamento de ética profissional dos militares estaduais do Paraná – Decreto estadual 5.075/1998

Artigo 7º, incisos:

IX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos, nunca denegrindo ou desgastando sua imagem;

XXIV – proceder sempre de maneira ilibada na vida pública e particular;

XXXII – manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal, sabendo que a elegância de porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama que todo o militar estadual deve representar em público e na vida particular;

Código da Polícia Militar do Paraná – Lei Estadual 1943/1954

Art. 102. São deveres do militar (Há onze itens. A reportagem selecionou dois como exemplos):

– zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;

– ser discreto em suas atividades e maneiras e abster-se de, em público, fazer comentários ou referir-se a assunto técnico, de serviço ou disciplinar, seja ou não de caráter sigiloso;

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