Código Penal dificulta prisão de motoristas bêbados

A nova redação do Código Penal, que tramita no Senado, dificulta a prisão de motoristas embriagados que provocam mortes em acidentes de trânsito, segundo especialistas consultados pelo Paraná Online. Para eles, o texto privilegia o entendimento destes casos como homicídio culposo, com aplicação de penas alternativas e sem julgamento por júri popular. O atual Código é de 1940. O Brasil é o quinto país em mortes por acidentes de trânsito, segundo a Organização Mundial de Saúde, com cerca de 43 mil óbitos ao ano. Estudos da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego revelam que 30% das fatalidades envolvem o uso de bebidas alcoólicas.

O advogado criminal Elias Mattar Assad afirma que hoje a Justiça avalia as mortes no trânsito como dolo eventual, ou seja, ao dirigir alcoolizado, o motorista tem a consciência do risco do acidente, mas não se deteve da ação. “A inclusão dos termos “consentindo ou aceitando de modo indiferente o resultado” à definição de dolo é um problema. O bêbado não tem a capacidade de consentir ou avaliar nada, logo o crime recai sobre a interpretação de culposo, ou seja, deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia conforme a lei atual, com pena alternativa”, analisa.

O artigo 60 do novo Código Penal define as penas alternativas como prestação de serviço à comunidade, restrição a alguns direitos, pagamento em dinheiro a entidade social e participação em atividades socioeducativas. De acordo com o artigo 61, a punição deverá ser aplicada quando a pena de prisão não for superior a quatro anos ou se o crime for culposo.

Assad também polemiza sobre a inclusão da Culpa Gravíssima, descrita como “se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão”. “Não fica claro o que é excepcional temeridade. Para mim é a legitimação do dolo eventual como culpa. E se é culpa, a orientação é aplicar pena alternativa”, rebate. A Culpa Gravíssima é prevista quando há morte na condução de embarcação, aeronave ou veículo sob o efeito de álcool, inclusive em disputas automobilísticas não autorizadas. “Ninguém mais vai para a cadeia por beber e matar no trânsito, inclusive em rachas e acidentes com jet-ski”, afirma.

OAB-PR também critica mudança

Os homicídios culposos no trânsito cresceram quase 9% no Paraná no primeiro semestre deste ano (1.229 casos), na comparação com o mesmo período de 2011 (1.128). Para o membro da Comissão de Advogados Criminais da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR), Daniel Laufer, a reforma do Código é muito ruim porque fortalece a crença que a norma penal coibirá a prática do crime por ser mais punitiva que a atual. “Não temos falta de leis incriminadoras e sim carência de recursos físicos e humanos para investigações policiais, além de morosidade do Judiciário”, lamenta. “A discussão com a sociedade ainda não se esgotou e a academia foi pouco ouvida”.

Para ele, a Culpa Gravíssima é “desnecessária, inconstitucional e equivocada”. Ele acredita que a reforma avançou ao permitir que a declaração de testemunhas sirva para comprovar o estado de embriaguez, mas não aposta no discurso punitivo para diminuir mortes. O artigo 202 prevê prisão de um a três anos, sem responsabilidade por qualquer outro crime cometido, por dirigir sem habilitação, sob influência de álcool ou tirar racha. “A morte foi isenta do texto”.