Recurso especial. Furto qualificado. Utilização de chave falsa para abrir a fechadura de automóvel. Reconhecimento da qualificadora de emprego de chave falsa
RECURSO ESPECIAL N.º 933.589-DF
REL.: MIN. FELIX FISCHER
EMENTA
A utilização de mixa para abrir fechadura de automóvel, visando a sua subtração, configura a qualificadora do art. 155, § 4.º, inciso III, do Código Penal. (Precedentes)
Recurso especial provido.
(STJ/DJU de 9/2/09)
Decidiu o superior Tribunal de Justiça através de sua Quinta Turma, por unanimidade de votos, Relator o Ministro Félix Fischer, que o emprego de chave falsa (mixa) para abrir a fechadura do automóvel configura a qualificadora do emprego de chave falsa.
Consta do voto do Relator:
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: No presente recurso especial o Parquet sustenta a violação ao art. 155, § 4.º, incisos III, do Código Penal. Sustenta, para tanto, que o emprego de chave falsa para abrir a fechadura de automóvel caracteriza a qualificadora do artigo citado, seja para tirar objetos do seu interior ou acioná-lo. Requer, assim, que seja reformado o v. acórdão, a fim de aplicar a qualificadora de uso de chave falsa no cômputo da pena imposta ao recorrido.
O recurso merece ser provido.
Na hipótese em exame, o recorrido, valendo-se de "mixa", destrancou a fechadura do automóvel e acionou o seu motor, deslocando-se para outro local.
Ora, a qualificadora restou bem caracterizada, na medida em que o uso da chave falsa se destinou a destrancar a fechadura do automóvel, viabilizando, dessa forma, o acesso astucioso do agente ao objeto material do crime, o que atrai uma reprimenda maior e a incidência do art. 155, § 4.º, inciso III, do CP.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO QUALIFICADO. DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA" PARA ABRIR AUTOMÓVEL. QUALIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Federal Superior em que a utilização de chave "mixa" para abrir fechadura de automóvel caracteriza a qualificadora do uso de chave falsa, inserta no inciso III do parágrafo 4.º do artigo 155 do Código Penal.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado n.º 83).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 841240/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/6/2007).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE "MIXA". INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, § 4.º, III, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A utilização de "mixa" para destrancar a fechadura de automóvel, com o fim de viabilizar o acesso do agente à res furtiva, configura a qualificadora de emprego de chave falsa.
2. A Corte a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo essa norma, portanto, de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória.
3. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mantida a pena pecuniária, nos termos propostos pelo Tribunal a quo.
(REsp 841774/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/5/2007).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, restabelecendo os termos da r. sentença.
É o voto.
Votaram com o Relator os Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.
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