Habeas corpus. Furto qualificado pelo abuso de confiança. Trancamento da ação penal. Alegação de crime impossível. Impropriedade absoluta do objeto não verificada. Cártula de cheque assinada mas não preenchida. Título ao portador. Valor econômico intrínseco.
HABEAS CORPUS N.º 110.587-DF
Rel.: Min. Felix Fischer
EMENTA
I - A cártula de cheque assinada, ainda que não preenchida, pode ser objeto de crime contra o patrimônio, eis que nessas condições, diferente do cheque totalmente em branco, assume feição de título ao portador, dotado assim de valor econômico intrínseco.
II - A caraterização de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, requer, nos delitos patrimoniais, que a res seja completamente destituída de valor econômico, situação, por sua vez, não verificada na hipótese.
Ordem denegada.
(STJ/DJU de 2/2/09)
Tendo como Relator o Ministro Felix Fischer, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a cártula de cheque assinada mas não preenchida, constitui título ao portador, pois, dotada de valor econômico intrínseco, podendo ser objeto de crime de furto.
Consta do voto do Relator:
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Busca-se, no presente writ, o trancamento da ação penal sob a alegação de atipicidade da conduta, por suposta ocorrência de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Os autos revelam que o paciente restou condenado pela prática de crime contra o patrimônio, já que subtraiu, mediante abuso de confiança, cártula de cheque assinada, porém não preenchida.
Confirmada sua condenação em grau recursal de instância ordinária, impetra o presente mandamus no qual sustenta a atipicidade da conduta, sob a alegação de absoluta impropriedade do objeto, ante a ausência de valor econômico de cártula de cheque em branco.
A irresignação, todavia, não prospera.
De fato, a jurisprudência desta Corte, de longa data, firmou entendimento acerca da impossibilidade de constituir o cheque em branco objeto de crime de receptação, por não possuir valor econômico intrínseco.
Como ilustração, alguns precedentes:
"HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CÁRTULA DE CHEQUE EM BRANCO. CRIME NÃO CONFIGURADO.
1. Cheque em branco não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto do crime de receptação. Precedentes.
2. Ordem concedida."
(HC 60192/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 17/12/2007).
"CRIMINAL. RESP. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DELITOS DE ESTUPRO E DE RECEPTAÇÃO AFASTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CRIME. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CHEQUE EM BRANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Se o Tribunal a quo impronunciou o acusado do delito de estupro por ausência de comprovação da existência do crime, não pode esta Corte reformar essa decisão, porque isso implicaria em revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, em face do óbice do verbete n.º 07/STJ.
II. Cheque em branco não pode ser objeto de delito de receptação, diante da ausência de valor econômico indispensável à sua caracterização. Precedentes.
III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp 692261/DF, 5.ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 4/4/2005).
"RECURSO DE HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUES E CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação, por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio. Precedentes.
2. Recurso provido, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa."
(RHC 17596/DF, 6.ª Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28/11/2005).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 180,CAPUT, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Na linha dos precedentes desta Corte, talonário de cheques não pode ser objeto material do crime de receptação, uma vez que não possui, em si, valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio.
Ordem concedida."
(HC 77652/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 3/9/2007).
A hipótese dos autos, todavia, guarda peculiaridade que a diferencia dos precedentes apontados.
É que na espécie, a cártula de cheque subtraída pelo paciente encontrava-se devidamente assinada pelo emitente, o que a torna, por certo, título ao portador, dotada assim de valor econômico intrínseco.
Isto porque na cártula em branco, a ordem de pagamento à vista, atributo do cheque como título de crédito, não é perfectível, haja vista a imprescindibilidade da assinatura como autorização para o pagamento, daí a conclusão de sua ausência de valor econômico.
Encontrando-se, contudo, assinado, assume a feição de título ao portador, passível de preenchimento por quem o detenha, situação que lhe confere valor econômico, tornando-o, assim, objeto passível de crime contra o patrimônio.
A caraterização de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, requer, nos delitos patrimoniais, que a res seja completamente destituída de valor econômico, situação, por sua vez, não verificada na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Decisão unânime, votaram com o Relator os Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.
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