- 17/12/2011 às 01:01:36 - Atualizado em 17/12/2011 às 02:06:42
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Garantia fiduciária: fomento ao ambiente negocial, facilitação do crédito e impacto econômico nas prestações mensais da dívida Ana Cecília Parodi Rose Marie Parodi Reduziu a burocracia. Facilitou o trânsito dentro do agente financeiro. Diminuiu o risco de insatisfação do adimplemento. Então, por que a parcela não cai significativamente, para o bolso do cessionário? E por que a necessidade da securitização da operação de crédito? Ainda que o negócio jurídico não tenha sido conceituado pelo atual codificador, o artigo 81, do revogado Código Civil de 1916 registrava ser: "todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos". De acordo com o artigo 22, da Lei 9.514, de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, "a alienação fiduciária regulada por ...
- 25/11/2011 às 16:10:41 - Atualizado em 25/11/2011 às 16:14:26
A transferência do estabelecimento empresarial é atrativa para quem o adquire?
Sérgio Henrique Tedeschi De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." Neste sentido, deve-se entender que o estabelecimento empresarial é o objeto de direito no qual existem bens, que devem ser organizados pelo empresário, que é o sujeito de direito que efetivamente explora a atividade economicamente organizada, atividade esta denominada de empresa. Ato contínuo, o empreendedor pode fazer a opção por transferir a totalidade do referido estabelecimento a outrem, o que ocorre por diversos fatores, tais como, faturamento baixo, busca de novos desafios, etc. Gize-se que o vetusto Código Civil de 1916 não regulava a transferência de estabelecimentos empresariais, sendo que, atualmente, o Código Civil de 2002 dispõe sobre tal ...
- 10/11/2011 às 17:18:02 - Atualizado em 10/11/2011 às 17:22:35
Bullying e o poder disciplinar adormecido das escolas
Samuel Paulino Tono Partindo-se da premissa que conceito e abrangência dos aspectos práticos do assédio escolar sejam variáveis conhecidas das instituições de ensino, coloca-se em relevo uma breve reflexão dos efeitos jurídicos que podem alcançar as atitudes de protagonistas agressores qualificados como alunos-problema de determinadas escolas. Geralmente, quando se trata do fenômeno bullying, o que se coloca na ampla pauta da apreciação sociológica são os elementos que identificam e estigmatizam apenas agressores e vítimas, cujos atributos qualificam apenas os pares envolvidos do episódio sob análise. Ocorre que a tipificação deste crime pode alcançar outros (co)autores, especialmente a família, e o pólo passivo pode circunscrever até mesmo pessoas jurídicas. Percebe-se, em muitos casos, que a família nem sempre responde pelos atos do seu tutelado bully, talvez por falta de quem ...
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Toda invenção criada pelo empregado é de propriedade exclusiva do empregador: validade ou nulidade?
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Educação e dignidade
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A responsabilidade trabalhista da empresa que transfere estabelecimento comercial
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