- 16/03/2012 às 19:07:03 - Atualizado em 16/03/2012 às 19:16:03
A Emenda Constitucional Nº 66/10 e o fim da separação
A legislação constitucional e infraconstitucional, com as evoluções sociais, também sofre alterações, criando e extinguindo conceitos e institutos. A extinção da separação perante a ordem constitucional é um dos exemplos mais atuais e que nos trouxe diversas situações de dúvida. O tema não se encontra maduro, sendo que ainda não há jurisprudência consolidada acerca do fim do instituto da separação. Por outro lado, a doutrina é rica nos mais diversos posicionamentos para o mesmo ponto. PROPOSIÇÃO: O pleito de separação judicial constitui pedido juridicamente impossível e que também revela a ausência de interesse processual. JUSTIFICATIVA: A Emenda Constitucional n.º 66 de 2010 alterou o texto do art. 226, §6º, da Constituição da República excluindo o instituto da separação do ordenamento jurídico, subsistindo tão somente a figura ...
- 09/03/2012 às 22:35:22 - Atualizado em 09/03/2012 às 22:48:14
Aplicação do CDC às relações entre fornecedores e consumidores
Admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fornecedores e consumidores empresários, desde que haja vulnerabilidade fática, econômica, jurídica ou informacional: PROPOSIÇÃO: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações em que figuram como parte duas pessoas jurídicas. Contudo, por tratar-se de hipótese excepcional, imprescindível a demonstração da vulnerabilidade fática, econômica, jurídica ou informacional daquele que diz se enquadrar na figura do consumidor. JUSTIFICATIVA: Consoante a Teoria Finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a definição de consumidor insculpida no art. 2º da Lei 8.078/1990 não se restringe àquele que utiliza determinado produto ou serviço para uso próprio e de sua família. Mais do que isso, a ...
- 02/03/2012 às 17:24:43 - Atualizado em 02/03/2012 às 17:36:37
Efeitos da sentença que fixa os alimentos definitivos
PROPOSIÇÃO: Nas ações exoneratórias e revisionais para a redução do encargo alimentar, a decisão pela procedência deve passar a produzir efeito com o seu trânsito em julgado, salvo se, em sede liminar, os pedidos houverem sido deferidos. A seu turno, nas ações revisionais em busca da majoração do pensionamento, a sentença produz efeito a partir da citação da parte contrária. JUSTIFICATIVA: Reza o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, que o valor dos alimentos deve retroagir à data da citação e essa é a regra em relação às sentenças que majoram o encargo. Contudo, dada a característica de irrepetíbilidade dos alimentos, os valores já pagos integram o patrimônio do alimentando, o que impede que a sentença, na ação de exoneração e revisão para redução dos alimentos, produza efeitos ex ...
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