26/07/2010 às 11:47:45 - Atualizado em 26/07/2010 às 11:48:30
Transação Disciplinar Desportiva
Uma novidade do novo CBJD (Resolução CNE 29, de 10/12/2009) é a figura da "Transação Disciplinar Desportiva" (Art. 80-A), sob a inspiração de outros institutos - a transação penal, o termo de ajustamento de conduta ou os termos de compromisso em processo administrativo.
O novo dispositivo, que visa dar agilidade ainda maior ao processo jusdesportivo (amenizando, também, custos com a realização de sessões de julgamento), permite à Procuradoria e ao infrator, mediante supervisão de um Auditor do Tribunal Pleno, a celebração de acordo a respeito da pena a ser cumprida, antes ou após a propositura da denúncia.
A TDD é admitida perante certas infrações disciplinares, notadamente aquelas cometidas durante a disputa de partidas e as praticadas pelos árbitros, todas de pequena gravidade. Sua celebração não implica em reincidência e só pode ocorrer uma vez a cada ano.
Parece-me salutar e elogiável o mecanismo acrescentado ao CBJD, só que, na prática, algumas situações poderiam ser mais bem postas.
Creio que a TDD deveria operar-se na fase inicial do processo desportivo, ou seja, em grau de Comissão Disciplinar, sem envolver o STJD e os Tribunais de Justiça Desportiva estaduais, até porque, na hipótese da proposta não ser acolhida pelo Auditor sorteado (que aplicará a pena), não há menção expressa de que o feito retorne à primeira instância. Pode-se até deduzir que não concretizada a TDD o processo retorne para julgamento, mas não está no texto codificado.
De outro lado, caso a TDD seja negada, caberá recurso ao Tribunal Pleno, suprimindo-se, inquestionavelmente, um grau decisório do processo desportivo.
Que não se esqueça a extremada riqueza do primeiro grau da jurisdição desportiva, oportunidade na qual é esmiuçado o fato julgado, produzidas as provas e estabelecido o contraditório pleno.
E ainda, não me convence a redação apresentada no CBJD que diz ser possível a TDD "firmada entre a Procuradoria e o infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual...". O problema é o excesso de informação. A expressão adicional e complementar "em qualquer fase processual" poderá gerar confusões e dispares interpretações.
Por exemplo, a sessão de julgamento é uma fase processual e gera uma sentença. Pois bem, proposta a TDD e rejeitada pelo infrator (ou por seu representante com poderes para tal) e havendo condenação a uma pena maior que a tentada em negociação, caberia ainda aplicar-se o dispositivo em benefício do denunciado? - Eu penso que não, mas já se verificou decisão em contrário num processo oriundo da Série B do Campeonato Brasileiro em disputa.
A TDD carece de um limite claro para sua celebração. Ao meu sentir até a sentença de primeiro grau e nunca após a mesma. Inimaginável que se reduza uma condenação consumada pela aplicação retroativa da TDD, mesmo se alegando economia processual ou a possibilidade de sucesso em sede recursal.
Ao fim, não me encantam as genéricas possibilidades (a TDD pode ou não ser sugerida pela Procuradoria), ao contrário, me seduzem regras claras e gerais, de modo a que se pudessem questionar os motivos de uma sugestão para determinadas situações e de não sugestão para outras situações. À Procuradoria não cabe fazer juízo prévio infracional (se o benefício é aplicável ou inaplicável) e sim aos Auditores julgadores.
Como operador diário do Direito Desportivo Disciplinar, exponho a questão para maturação doutrinária, ofertando modesta colaboração de entendimento pessoal.
ESTÁ PAUTADO...



















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