29/07/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 28/07/2010 às 20:34:16

Palmadas: os fins justificam os meios?

Antonio Celso Mendes

Em primeiro lugar, deve haver entre fins e meios uma relação de compatibilidade para que os meios, sendo utilizados, alcancem os fins desejados: meios lícitos devem conduzir sempre a fins morais desejáveis. Assim, os fins serão colimados pelos meios e estes necessitam ser moralmente justificáveis e na dose certa para produzirem o que pretendem.

Não obstante, há casos em que meios ilícitos podem ser usados para atingir fins morais desejáveis, o mesmo ocorrendo ao contrário, quando meios lícitos são usados para gerar vantagens indevidas, como nos casos de fraude, corrupção ou desvio de finalidade. Assim também, há leis odiosas que se desmoronam diante das exigências morais, como aquelas atinentes à discriminação racial e à escravidão. E há também casos de leis intencionalmente boas que acabam por gerar efeitos danosos perante a realidade dos fatos (por exemplo, o zelo burocrático do Estado).

Sem dúvida, enquadrar certos comportamentos morais como normas jurídicas não é tarefa fácil, bastando citar o caso do impedimento legal dos candidatos envolvidos com ilicitudes penais (fichas sujas). Agora, o governo federal, com o propósito de aperfeiçoar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que completa vinte anos desde sua publicação, deseja proibir qualquer tipo de castigo físico ao comportamento irregular das crianças, mesmo as famosas palmadas com fins pedagógicos, desde que delas resulte dor ou lesão.

A primeira questão a ser levantada diz respeito aos limites que o Estado teria que respeitar em relação à família, sabendo-se que a educação dos filhos é assunto interna corporis à responsabilidade dos pais, gozando, portanto, de certa autonomia. Contudo, é tese hoje aceita que no campo do direito não há assunto que não seja público (Kelsen), atribuindo aos legisladores regular tudo que seja de interesse social.

Dessa forma, considerando esta precedência do direito sobre a moral, não podemos nos esquecer dos aspectos “pedagógicos” das leis, que mesmo indo na contramão dos costumes, servem também como impulso preventivo para modificá-los ou eliminá-los. Ora, considerados estes aspectos, observamos no espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente um forte propósito preventivo e educativo (mens legis), no sentido de considerar diferentes as punições que devem ser aplicadas a eles, quando ocorrerem condutas desviantes, acrescentando agora esta admoestação aos pais de que não tem nenhum cabimento submeter seus filhos a castigos cruéis ou desumanos, como ainda é costume acontecer em muitos lugares deste imenso país.

Cremos, portanto, ser louvável a iniciativa do governo em preservar a integridade física de nossas crianças e adolescentes, e é isto justamente o que deve fazer o Direito: criar condições, mesmo que utópicas, que modifiquem a incerteza das atitudes humanas, tornando os fatos e acontecimentos menos traumáticos para as pessoas e para toda a coletividade.

Antonio Celso Mendes é Doutor em Direito e professor da PUCPR.

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