Colunas / Panorama Jurídico

15/03/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 13/03/2010 às 17:06:44

Súmula Vinculante 25 O fim da prisão civil do depositário infiel


Fernanda Américo Duarte

Em sessão realizada no dia 16 de setembro de 2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 31, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso, com o texto proposto, cujo conteúdo se reproduz: "É Ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

A PSV n.º 31, aprovada como Súmula Vinculante 25, ratificou o posicionamento que vinha sendo adotado nos julgados da Suprema Corte, após longo período de discussão na esfera jurídica a respeito da possibilidade ou não da prisão civil por dívida, cotejando-se as normas do direito brasileiro e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos.

Pelo contrato de depósito, recebe o depositário um objeto móvel para guardar e conservar, até que o depositante o reclame. O depósito desta natureza é muito utilizado, por exemplo, como forma de garantia em operações financeiras de mútuo para aquisição de máquinas e equipamentos industriais.

Já no depósito judicial, o depositário assume, perante a autoridade judicial, o encargo de guarda e zelo do bem até decisão final, com a finalidade de preservar os direitos dos interessados.

Em que pese advir de reiteradas decisões do STF, a nova súmula desperta algumas polêmicas, seja por seu caráter social e humanitário, seja por razões jurídicas, em especial processuais.

A contenda em torno da possibilidade de prisão civil do depositário infiel iniciou-se no ano de 1992, com a entrada em vigor no Brasil, por intermédio do Decreto n. 678/92, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica - e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

As hipóteses de prisão civil no Brasil são constitucionalmente limitadas (artigo 5.º, LXVII), sendo autorizadas somente nas situações de depositário infiel e de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (devedor de alimentos).

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de outro lado, estabelece, em o seu artigo 7.º, n.º 7, que: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

E o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, proíbe que qualquer pessoa seja presa por impossibilidade de cumprimento de obrigação contratual (artigo 11).

Com efeito, o ingresso das referidas Convenções Internacionais na ordem jurídica interna brasileira desencadeou intensa discussão sobre os efeitos das garantias nelas entabuladas nas disposições constitucionais e legais vigentes, ou seja, passou-se a questionar a posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos no âmbito da pirâmide jurídica do país.

Este foi, sem dúvida, um dos grandes temas enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos e, após período de amadurecimento intelectual, seguiram-se diversas decisões reconhecendo que o caráter especial (salvaguardar os direitos humanos) desses diplomas internacionais, reserva-lhes posição peculiar no ordenamento jurídico pátrio: posicionamento supralegal - não possuem força de norma Constitucional (a não ser na hipótese do § 3.º do artigo 5.º da CF), mas prevalecem sobre a legislação infraconstitucional (anterior ou posterior à vigência do regramento internacional) com eles conflitantes.

Mister assentar, por oportuno, que a jurisprudência do STF sempre apontou no sentido de atribuir aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, status de Lei Ordinária (hierarquia infraconstitucional). Entretanto, tal entendimento foi radicalmente alterado pelo Pretório Excelso ao analisar a questão da prisão do depositário infiel.

O status de supralegal reconhecido ao Pacto de São José da Costa Rica foi a razão à garantir a derrogação de toda e qualquer espécie de prisão civil de depositário infiel prevista na legislação interna brasileira. Ou, em explicação sintética, toda a legislação ordinária definidora de custódia de depositário infiel, embora encontre amparo na Lei Maior, conflita com tratado internacional sobre direitos humanos do qual o Brasil é signatário e, portanto, é inválida.

Assim, segundo a visão do STF, no Brasil fica autorizada apenas a prisão civil do devedor de alimentos.

Por certo, o entendimento entabulado no enunciado da Súmula Vinculante 25 advém do fundamento basilar do Estado Democrático de Direito de respeito à dignidade da pessoa humana, como instrumento realizador do ideário de construção de uma sociedade humanitária, justa e solidária.

Contudo, sob outro prisma, pode-se concluir que a súmula, por sua generalidade, fere a efetividade da jurisdição (a efetividade da execução), que também é cláusula indissociável da garantia constitucional do "due process of law".

Isso porque, a prisão civil do depositário judicial infiel não se resume à mera "prisão civil por dívidas". Possui, outrossim, incontestável natureza bifronte, consubstanciando também em medida de defesa da autoridade pública e da dignidade do Poder Judiciário, por ser recurso efetivo de satisfação judicial de obrigações.

Nessa medida, pode-se dizer que, se de um lado a Súmula Vinculante 25 realiza valores supremos dos direitos humanos fundamentais, por outro, fragiliza a concepção contemporânea de jurisdição, enfraquecendo a segurança e a autoridade dos julgados (o princípio da efetividade, corolário do Estado Democrático de Direito).

Fernanda Américo Duarte é advogada, especialista em Direito Público pela Fempar e pós-graduanda em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. www.prolik.com.br