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08/03/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 06/03/2010 às 15:10:29

Emenda Constitucional n.º 62/2009


Mariana Elisa Dias Sachet

A controvérsia relativa ao parcelamento de precatórios iniciou-se com a Emenda Constitucional n.º 30/2000, a qual inseriu o art. 78 ao ADCT, prevendo o pagamento dos débitos da Fazenda em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas. A irresignação se deu através das ADI's n.º 2362 e 2356, propostas em 2002, perante o Supremo Tribunal Federal, as quais postulam o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da citada Emenda.

No início deste ano, quando parecia que o STF iria finalmente resolver a questão, o Min. Celso Mello requereu vista dos autos, suspendendo novamente o julgamento das ações. No entanto, o julgamento já conta com a maioria de seis votos pela suspensão da parte do dispositivo que incluiu no parcelamento os precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31.12.1999. Já com relação à parte do dispositivo que trata do parcelamento de precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda, o julgamento, no momento, encontra-se empatado em cinco votos, aguardando o voto do Ministro Celso Mello para realizar o desempate.

Não obstante a já existente controvérsia com relação ao parcelamento instituído pela EC 30, em 10/12/2009 foi publicada no Diário Oficial da União a EC n.º 62, a qual promoveu alterações no art. 100 da CF/88 e acrescentou o art. 97 ao ADCT.

A EC 62/09 já nasceu eivada de inconstitucionalidades, o que motivou o Conselho Federal da OAB a, em 15/12/2009, propor a ADI n.º 4357. A medida está fundamentada na desobediência de direitos fundamentais, representados por princípios previstos na CF/88, tais como: Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana (art. 1.º e inciso III), separação dos poderes (art. 2.º), igualdade e segurança jurídica (art. 5.º, caput), direito de propriedade (art. 5.º, XXII), ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5.º, XXXVI), razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVII) e moralidade (art. 37, caput).

Dentre as irregularidades apontadas pela OAB, algumas merecem destaque, ante o flagrante "calote oficial" promovido pelo Poder Público.

De início, não há como ignorar a "pressa" que o Legislativo tinha em aprovar a Emenda, pois o Senado Federal colocou a então PEC 351/09 em votação em 1.º e 2.º turnos no mesmo dia (2/12/2009). Tal iniciativa viola flagrantemente os arts. 5.º, LIV e 60, § 2.º(devido processo legislativo) da CF/88, além de ferir o disposto no art. 362 do Regimento Interno do Senado Federal, o qual exige o mínimo de cinco dias entre o 1.º e 2.º turnos.

Outra inconstitucionalidade que merece destaque é a inclusão do § 9.º no art. 100 da CF/88, tornando obrigatória a compensação de precatórios com débitos inscritos ou não em dívida ativa, representando nova forma de confisco, permitindo ao Poder Público se apropriar do valor supostamente devido pelo contribuinte e retirando deste a vontade e a liberdade de disposição de seu patrimônio.

Não podemos deixar de citar a inclusão do § 12 no art. 100 da CF/88 e do art. 97, § 16, do ADCT, os quais determinam a indexação da atualização dos valores requisitórios, após a sua expedição até o efetivo pagamento, ao índice da caderneta de poupança. Nota-se que o novo índice de correção, a Taxa Referencial (TR), é bastante favorável ao Estado, por ser muito inferior ao Índice de Preços ao Consumidor, até então utilizado para correção dos precatórios.

Já a mudança que tem causado maior agitação é a do art. 97 do ADCT, que estabelece o chamado "regime especial" de pagamento. De acordo com tal dispositivo, 50% dos recursos disponíveis para tanto serão destinados para pagamento na ordem cronológica, no prazo de até quinze anos. A outra metade será destinada a leilão, de modo que o credor que conceder maior desconto no valor devido pelo Estado terá preferência no seu recebimento.

O contribuinte credor terá, portanto, duas opções: aguardar a longa fila de espera (baseada na ordem cronológica de apresentação do precatório) ou submeter o seu crédito a leilão, reduzindo ao máximo o seu desconto, para receber antes o valor.

Isso sem contar que o § 7.º do art. 97 do ADCT prevê que os credores de valores menores terão preferência de pagamento com relação aos maiores, caso não seja possível estabelecer a precedência cronológica entre precatórios.
O que acontecerá, na prática, é que aquele credor de quantias mais elevadas, que não "optar" pelo leilão (e conseqüente deságio), será preterido no recebimento de seu crédito.

Para o Presidente Nacional da OAB, Cezar Britto, "essa Emenda, fruto da famigerada PEC do Calote, rasga o título que deveria ser o mais seguro para todos: a coisa julgada; ela também faz o leilão e transforma a sentença judicial em mercadoria podre", o que caracteriza "verdadeiro atentado à democracia" (Fonte: site OAB, notícia de 9/12/2009).

Porém, embora a EC 62/09 esteja eivada de afrontas à Constituição Federal, não podemos deixar de destacar alguns dos aspectos positivos nas alterações levadas a efeito pela Emenda.

Dentre elas, a preferência na ordem cronológica de pagamento dos credores com idade superior a 60 anos (embora somente daqueles que tenham essa idade na data da expedição de precatório, o que exclui os que já estão na fila aguardando pagamento), e a convalidação das cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da EC 62/09, independentemente da concordância da entidade devedora, e dos pedidos de compensação de precatórios com tributos vencidos até 31/10/09.

Da análise das mudanças introduzidas na Constituição Federal pela EC 62/09, resta claro, portanto, o intuito protelatório do Estado, o qual já havia sido esboçado quando da promulgação da EC 30/2000.

Mariana Elisa Dias Sachet é advogada em Curitiba, Pós-graduada em Direito Tributário, pelo Centro Universitário Curitiba. www.prolik.com.br