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29/06/2009 às 00:00:00 - Atualizado em 29/06/2009 às 20:27:08

Novidades tributárias: a Lei n.º 11.941/2009 e a redução das multas previdenciárias


Sarah Tockus Gomes Coelho

Dentre as novidades salutares implementadas pela Lei Federal n.º 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 449, está a inclusão do art. 32-A, na Lei n.º 8.212/91, que reduziu sensivelmente as multas incidentes sobre o descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas com as contribuições previdenciárias.

Com a nova regra, o contribuinte que deixar de apresentar declaração ou que a apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às seguintes multas: (i) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (ii) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo disposto no § 3.º do mesmo artigo.

Se, antes, a multa pela entrega de declaração com incorreções poderia chegar a 100% do valor do débito não declarado, apontado pela fiscalização, agora a multa é de R$ 20,00 por grupo de dez informações erradas ou omitidas, relacionadas à Guia de Recolhimento do FGTS ou À Guia de Informações à Previdência Social - GFIP. A medida veio uniformizar o tratamento dado à fiscalização da contribuição previdenciária.

E porque é mais benéfica, a sistemática instituída pela Lei n.º 11.941/2009 tem efeitos retroativos, o que não decorre expressamente da lei, mas da regra do art. 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional, que admite, em regime de exceção, que a lei posterior, por ser mais benéfica, se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado, o ato não definitivamente julgado, tal como definido pelo CTN, "é aquele que ainda pode ser questionado. E assim há de ser considerado tanto aquele que não foi colocado como objeto de controvérsia administrativa ou judicial, como aquele que, tendo sido questionado, não é ainda objeto de decisão judicial com trânsito em julgado" (in Comentários ao Código Tributário Nacional, volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 178).

É dizer: a benesse instituída pela Lei n.º 11.941/2009 pode reduzir, inclusive, multas que estão sendo discutidas, judicial ou administrativamente.

A aplicação da retroatividade tal como antes delineada vem sendo absolutamente tranqüila no âmbito da jurisprudência: "A lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte aplica-se de forma retroativa por força do art. 106, inc. II, ‘c', do CTN. Redução das multas moratórias para o percentual de 20%." (TRF4, AC 2005.72.05.003047-8, 2.ª Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/5/2009)

E: "TRIBUTÁRIO MULTA REDUÇÃO LEI MENOS SEVERA APLICAÇÃO RETROATIVA POSSIBILIDADE CTN, ART. 106 PRECEDENTES STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada. 2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n.º 950.143/ES, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26/9/2008).

Assim, aqueles contribuintes que estejam atualmente discutindo, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa, a incidência de multas previdenciárias com origem no descumprimento de obrigações acessórias, poderão requerer a aplicação retroativa da Lei n.º 11.941/2009, face a regra do art. 106, II, c, do CTB - princípio da retroatividade benigna - reduzindo sensivelmente seus débitos. Isso também se aplica aos contribuintes que possuam decisão administrativa transitada em julgado, os quais podem ajuizar medida judicial para tal fim, desde que respeitado, obviamente, o prazo prescricional.

Sarah Tockus Gomes Coelho é advogada em Curitiba, pós-graduada em direito tributário pelo Centro Universitário Curitiba. www.prolik.com.br