21/09/2008 às 00:00:00 - Atualizado em 19/09/2008 às 17:45:13

Os alimentos e a Súmula 358 ­ STJ

Paulo Roberto Narezi

Os alimentos estão previstos a partir do artigo 1.694 do Código Civil, que possui a seguinte regra: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Parágrafo Primeiro: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Parágrafo Segundo: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 358, com o seguinte texto: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Como se sabe, a súmula nada mais é que a consolidação da posição de um tribunal acerca de determinada matéria, considerando a existência de repetidos julgamentos onde a mesma é discutida, de forma a orientar as instâncias inferiores.

A súmula citada se aplica nos casos em que a maioridade do alimentado (filho) é, no entender do alimentando, causa para a cessação do direito ao percebimento de pensão alimentícia, posto que existem situações em que o acordo ou a decisão que os estabelece não fixa o termo final para tal obrigação.

Pela importância da informação, lembramos que o Código Civil vigente reduziu a maioridade civil de 21 (vinte e um) para 18 (dezoito) anos, permitindo, agora, a emancipação aos 16 (dezesseis) anos, enquanto antes a mesma poderia ser concedida aos 18 (dezoito) anos.

De acordo com a súmula, portanto, o simples alcance da maioridade civil, por si só, não gera a exoneração automática da referida obrigação ao alimentando, sendo necessário a provocação do Poder Judiciário para tal desiderato.

Até porque, como é de praxe em processos de separação ou divórcio, o menor, diretamente favorecido com a fixação de pensão alimentícia, tem seu direito fiscalizado pelo Ministério Público e Pelo Judiciário, não sendo crível admitir-se, por antecipação, que o alcance da maioridade, por si só, é garantia de que o mesmo já tem condições de auto sustentar-se.

Muitas vezes, no processo de separação ou divórcio, a fixação dos alimentos é feita até mesmo antes do alimentado completar 1 (um) ano de vida.

Além do mais, é fato notório que na idade da maioridade civil, o jovem, corretamente enquadrado na cadeia educacional, deve ter apenas e tão somente iniciado seu curso de graduação, sendo exceção à regra aqueles que já conseguem se manter sem dependência junto à família.

Assim é que, alcançada a maioridade, o interessado (alimentante) poderia requerer ao Juízo competente (Vara de Família) a redução ou até mesmo a exoneração do ônus de alimentar fixado ou homologado em sentença.

Isto pode ser feito tanto no próprio processo onde foi fixada a verba alimentar, como em autos próprios, onde a pretensão seria a de revisão ou a de exoneração de alimentos.

Nesta hipótese caberá ao Juiz analisar a capacidade e a necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentado, para basear a sua decisão de manutenção, redução ou até mesmo exoneração da obrigação anteriormente fixada.

Contudo, se a sentença que homologar ou fixar a pensão alimentícia, estabelecer previamente de forma expressa e inequívoca, como termo final da referida obrigação a maioridade do alimentado, quer nos parecer que tal condição deve prevalecer, já que a coisa julgada, ainda que formal, só poderia ser alterada mediante nova provocação do Poder Judiciário.

Ou seja, da mesma forma que o alimentante não poderia cessar sua obrigação ilimitada temporalmente, à revelia do Judiciário, onde o contraditório seria respeitado, não pode o alimentado, sem o devido pleito formal (ação de alimentos), reivindicar a manutenção da pensão, ou sua nova fixação.

Igual procedimento caberia ao alimentado, no sentido de provar a sua necessidade, bem como a capacidade do alimentante, para as hipóteses em que a obrigação estivesse temporalmente limitada.

Tal situação (acordo ou sentença que fixa o termo final da pensão), todavia, não está integrada na orientação sumular, mas parece a mais saudável, considerando os termos da própria súmula, onde o contraditório deve ser respeitado.

Conclui-se, portanto, ser imprescindível a presença do binômio "necessidade x capacidade" para a fixação, revisão ou exoneração da verba alimentar.

Paulo Roberto Narezi é advogado, com pós-graduação em direito civil pelo
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
www.prolik.com.br

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