A Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, introduziu relevante novidade visando o aprimoramento intelectual do magistrado para a promoção por merecimento, de entrância para entrância. Além do satisfatório desempenho funcional, aferido pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, o juiz deverá frequentar, com aproveitamento, cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, II, c).
O juiz pratica o Direito rotineiramente nos despachos, sentenças e acórdãos, ilustrando os atos com a indicação da lei, da doutrina e da jurisprudência. A decisão mesma constitui uma das formas de exposição do Direito. Mas as lições jurídicas não se esgotam na prestação jurisdicional. Elas também são transmitidas pelos magistrados na sala de aula, no livro e no artigo.
Foi pensando assim que iniciei a leitura de alguns artigos publicados na Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), criada em agosto de 1996. Os números 17 e 18 do ano passado contêm escritos acerca de variados assuntos jurídicos, com quatro características bem definidas: 1.ª) A atualidade dos temas; 2.ª) A relevância prática; 3.ª) A apropriada pesquisa; 4.ª) A boa qualidade da redação.
Ao agradecer ao Desembargador Roosevelt Queiroz Costa a cortesia da remessa das revistas, devo referir as contribuições e seus autores para o volume n.º 17. Alexandre Miguel: "O Processo Administrativo, a Lei 9.784/99 e seus Princípios Jurídicos"; Cristiano Gomes Manzzini: "Reforma das Diretrizes Gerais Judiciais: A modernização do Protocolo Integrado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia"; Dalmo Antônio de Castro Bezerra: "Juizados Informais de Família"; Deisy Crhistian Lorena de Oliveira Ferraz: "Justiça Preventiva nas Escolas"; Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa: "Efetividade aos Provimentos Judiciais em Ação Civil Pública contra o Estado para cumprimento de obrigação de fazer na realização de Direitos e Garantias Fundamentais, Individuais e Sociais"; Emy Karla Yamamoto Roque: "Depoimento sem dano viabilidade jurídica, eficácia segundo as ciências afins e a necessidade de sua implantação no Judiciário Rondoniense".
Um dos grandes benefícios para a comunidade forense e para a sociedade em geral resulta do esmero intelectual da magistratura, que é obtido quando se pode conjugar o exercício da decisão com a reflexão da doutrina. (Segue)
René Ariel Dotti. Advogado. Professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná. Membro de Comissões de Reforma do Sistema Criminal Brasileiro, instituídas pelo Ministério da Justiça (1979-2000). Corredator dos anteprojetos que se converteram na Lei n.º 7.209/84 (nova Parte Geral do Código Penal) e Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal. Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007).
Colunas / Breviário Forense
29/06/2009 às 00:00:00 - Atualizado em 29/06/2009 às 20:10:07
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