Colunas / Jurisprudência STF-STJ

04/02/2012 às 16:52:24 - Atualizado em 04/02/2012 às 16:53:06

STF / STJ / TJES


Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Preso - Falta grave - Progressão - Contagem - Reinício - Lei nova - Perda de somente 1/3 dos dias remidos - Concessão de ofício

Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Reconhecimento de falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que "o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios" (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).

2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.

3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.

4. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.

5. Ordem denegada; porém, concedida de ofício.

(STF - HC 109163/RS - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe de 1º.2.12)

 

HC - Tese não analisada na inferior instância - Ordem concedida para STJ aprecie o mérito da impetração

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.  NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.

2. Não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência dos Pacientes.

3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese.

4. Tem-se, nos autos, que o Relator do Habeas Corpus n. 160.525 no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Jorge Mussi, para negar seguimento àquela ação, realmente não apreciou a questão da alegada falta de justa causa, restringindo-se a assentar que aquela ação seria repetição do Habeas Corpus n. 144.052. Houve, então, exame equivocado da causa de pedir.

5. Ordem parcialmente concedida para cassar a decisão proferida pelo Relator do Habeas Corpus n. 160.525, Ministro Mussi, determinando que o Superior Tribunal de Justiça aprecie, se for o caso, o mérito da impetração.

(STF - HC 108654/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia - DJe de 1º.2.12)

 

Superior Tribunal de Justiça


(STJ)

 

Dano moral - Matéria jornalística - Ininvocabilidade da lei de imprensa - Ausência de ânimo de ofender - Mera crítica

RECURSO ESPECIAL. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA; 2) DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ININVOCABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF; 3) PUBLICAÇÃO DE NOTA CRÍTICA AO FATO DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEIXAR-SE FOTOGRAFAR AO LADO DO AUTOR, ENTÃO ENVOLVIDO, COM NOTORIEDADE NACIONAL, EM INVESTIGAÇÃO, EM QUE OCORRIDA PRISÃO, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO E MERA NOTÍCIA CRÍTICA. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DA VERDADE OU ÂNIMO DE OFENDER, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO E  À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL; 4) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE.

1.- Rejeitando Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, as necessárias questões pertinentes, de modo que não configurada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2.- Impossibilidade de, da Lei de Imprensa, extrair fundamento para a responsabilização jornalística, ante a inconstitucionalidade do diploma legal, declarada pelo C.Supremo Tribunal Federal e nos termos de julgado desta Corte (ADPF 130-DF, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, e REsp 945461⁄MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).

3.- Direito de informação e notícia crítica, não configurando atividade moralmente ofensiva mas mera notícia jornalística, em nota de jornal que critica autoridade por deixar-se fotografar ao lado do autor, quando investigado, este, pela Polícia Federal, com prisão, noticiada pela Imprensa em geral, no cumprimento de mandado expedido por E. Ministra desta Corte, não tendo havido alegação de ânimo ofensivo na crítica por parte da imprensa, e faltando dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

4.- Recurso Especial provido e ação de indenização por dano moral julgada improcedente, restabelecendo-se a sentença de 1º Grau.

(STJ - REsp 1191875/SE - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Benetti - DJe de 3.2.12)

 

Concurso público - Servidores municipais - Previsão do edital em desconformidade com a lei - Erro material

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL.

1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.

2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos.

3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF.

4. A Lei Municipal n. 1.561⁄2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa.

5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir.

6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343).

7. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS 34848/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe de 2.2.12)

 

Eletrocussão - Morte - Responsabilidade civil - Responsabilidade objetiva - Pensionamento - Salário mínimo - Possibilidade

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE. RECURSO ESPECIAL. ELETROCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENSIONAMENTO. VINCULAÇÃO DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL ATUAL PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, VISTO QUE A CORTE LOCAL RECONHECE TAMBÉM A CULPA POR MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE.

1. Entre outros fundamentos, as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade subjetiva, tendo ficado caracterizada a culpa da recorrente, porquanto "foi negligente e ineficiente a empresa requerida em relação a manutenção e segurança em torno do padrão que ocasionou a morte", tendo se descuidado da "segurança legitimamente esperada pela coletividade".

2. Há, portanto, mais de um fundamento jurídico relevante e suficiente à manutenção da decisão, tendo a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorrido de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte.

3. Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família.

4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp 888699/ES - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe de 1º.2.12)

 

Sociedade anônima - Affectio societatis - Exclusão de acionistas - Justa causa - Possibilidade

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF.

1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294⁄PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10⁄09⁄2007)

2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social.

3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo.

4. No caso em julgamento, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignando a quebra da "bona fides societatis", salientou uma série de fatos tendentes a ensejar a exclusão dos ora recorridos da companhia, porquanto configuradores da justa causa, tais como: (i) o recorrente Leon, conquanto reeleito pela Assembleia Geral para o cargo de diretor, não pôde até agora nem exercê-lo nem conferir os livros e documentos sociais, em virtude de óbice imposto pelos recorridos; (ii) os recorridos, exercendo a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais, não distribuindo dividendos aos recorrentes.

5. Caracterizada a sociedade  anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

6. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF). Precedentes.

7. Recurso especial provido, restaurando-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

(STJ - REsp 917531/RS - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe de 1º.2.12)

 

Bem de família - Crime - Exceção - Penhora - Possibilidade

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3°, VI, DA LEI N° 8009⁄90. POSSIBILIDADE.

1. O art. 3°, VI, da Lei 8.009⁄90 prevê que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quanto tiver "sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens".

2. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor inadimplente, e de outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando esta exceção à impenhorabilidade do bem de família.

3. No caso, faz-se possível a penhora do bem de família, haja vista que a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal com trânsito em julgado, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado).

4. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp 947518/PR - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe de 1º.2.12)

 

Tribunal de Justiça do


Espírito Santo (TJES)

 

Agente que fornece nome falso para autoridade policial - Atipicidade - Autodefesa

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 307 DO CÓDIGO PENAL - AGENTE QUE FORNECE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Recurso provido.

(TJES - AP 38090047267 - 2ª CR - Rel. Des. Adalto Dias Tristão - DJe de 30.6.11)