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29/06/2009 às 00:00:00 - Atualizado em 29/06/2009 às 20:31:59

Jurisprudência do STF e STJ


Fixação de honorários
RECURSO ESPECIAL N.º 1.074.992-SP
Rel.: Min. Sidnei Beneti/3.ª Turma
EMENTA
- Recurso especial. Fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença. Cabimento. Precedentes da turma. Provimento.
I. Conquanto a nova sistemática trazida pela Lei n.º 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe ela nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos no caso de não cumprimento da sentença no prazo, que corre a partir da intimação de seu advogado. Precedentes da Turma.
Recurso Especial provido.
(STJ/DJe de 24/4/09)

Seguro saúde
RECURSO ESPECIAL N.º 918.392-RN
Rel.: Min.ª Nancy Andrighi/3.ª Turma
EMENTA
- Civil e processual civil. Seguro saúde anterior à Lei 9.656/98. Submissão do segurado à cirurgia que se desdobrou em eventos alegadamente não cobertos pela apólice. Necessidade de adaptação a nova cobertura, com valores maiores. Segurado e familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante o ato cirúrgico. Estado de perigo. Configuração. é excessivamente onerosa o negócio que exige do aderente maior valor por aquilo que já lhe é devido de direito. Dano moral configurado.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família"; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte ("grave dano conhecido pela outra parte"); e (iii) assunção de "obrigação excessivamente onerosa".
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de "stent", quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(STJ/DJe de 1.º/4/09)

Imposto de renda
AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.088.909-RS
Rel.: Min. Francisco Falcão/1.ª Turma
EMENTA
- Imposto de renda. Isenção. Aposentado maior de 65 anos de idade. Analise de legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
I - Tendo o Tribunal a quo decidido que os servidores aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica têm direito à isenção de imposto de renda de que trata o art. 4.º, incisos II e IV, da Lei 9.250/99, com fundamento na legislação estadual, tem-se de rigor a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: REsp n.º 823597/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29/10/2008 e AgRg no REsp n.º 835.797/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/6/2007.
II - Agravo improvido.
(STJ/DJe de 27/4/09)

ICMS
AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.106.953-SP
Rel.: Min. Francisco Falcão/1.ª Turma
EMENTA
- Mandado de segurança. ICMS. Equipamento médico hospitalar. Importação posterior à emenda constitucional n.º 33/2001. Contribuinte não-habitual. Exigibilidade do tributo.
I - Esta Corte vinha seguindo a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada. Tal entendimento, porém, é aplicável nas hipóteses em que a importação foi realizada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 33/2001, o que, segundo o acórdão recorrido, não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp n.º 969.737/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13/12/07; REsp n.º 507.885/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 7/2/07 e REsp n.º 654.230/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/10/05.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ/DJe de 27/4/09)

Acidente
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.083.789-MG
Rel.: Min. Luis Felipe Salomão/4.ª Turma
EMENTA
- Agravo regimental. Responsabilidade civil por acidente automobilístico. Contrato de transporte de passageiros. Fato de terceiro conexo aos ricos do transporte. Responsabilidade objetiva não afastada. Súmula 187/STF. Interesse processual. Súmula 07. Agravo improvido.
1. Esta Corte tem entendimento sólido segundo o qual, em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.
2. O delineamento fático reconhecido pela justiça de origem sinaliza que os óbitos foram ocasionados por abalroamento no qual se envolveu o veículo pertencente à recorrente, circunstância que não tem o condão de afastar o enunciado sumular n.º 187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
3. A indigitada falta de interesse processual, decorrente de suposta transação extrajudicial, o Tribunal a quo a afastou à luz de recibos exaustivamente analisados. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ/DJe de 27/4/09)

Dano moral
RECURSO ESPECIAL N.º 1.101.213-RJ
Rel.: Min. Castro Meira/2.ª Turma
EMENTA
- Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Queda da janela do 3.ª andar de escola infantil. Morte da criança. Dano moral aos pais e avós. Pensionamento mensal. Correção.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós.
2. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral.
3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil).
4. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 932.001/AM, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/9/2007.
5. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(STJ/DJe de 27/4/09)

Questão de ordem
SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 470-1-MG
Rel.: Min. Joaquim Barbosa
EMENTA
- Ação penal. Segunda questão de ordem. Oitiva de testemunha de acusação. Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Sigilo profissional. Fatos não alcançados. Depoimento colhido na fase inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório. Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida.
1. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado "Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7.º, XIX, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha - o Partido dos Trabalhadores - nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7.º, XIX, da Lei n.º 8.906/94, a testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.
(STF/DJe de 30/4/09)

Pena. Majorante
HABEAS CORPUS N.º 93.105-7-RS
Rel.: Min. Cezar Peluso/2.ª Turma
EMENTA
Ação penal. Condenação. Delito de roubo. Art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal. Pena. Majorante. Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2.º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5.º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.
(STF/DJe de 15/5/09)

Ampla defesa
HABEAS CORPUS N.º 95.402-2-SP
Rel.: Min. Eros Grau/2.ª Turma
EMENTA
- Habeas corpus. Processual penal. Crimes funcionais afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial. Inobservância do rito estabelecido no artigo 514 do CPP. Violação da garantia da ampla defesa (Constituição do Brasil, art. 5.º, inciso IV).
Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.
(STF/DJe de 8/5/09)

Desaforamento
HABEAS CORPUS N.º 99.377-RJ
Rel.: Min.ª Laurita Vaz/5.ª Turma
EMENTA
- Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Homicídio tentado. Pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público após deferimento de protesto por novo júri. Intimação da defesa do paciente. Obrigatoriedade. Garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Súmula 712/STF. Ordem concedida.
1. É legítima a impetração de habeas corpus pelo Ministério Público a favor de acusado que padece de constrangimento ilegal de qualquer natureza.
2. O julgamento de pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público deve ser precedido de manifestação da defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
3. Incidência da Súmula 712/STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa."
4. Ordem conhecida e concedida para para cassar o acórdão do Tribunal a quo que julgou o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, a fim de que o advogado do paciente seja devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desaforamento, determinando-se que conste da autuação o nome do referido causídico.
(STJ/DJe de 6/4/09)

Demora no julgamento
HABEAS CORPUS N.º 120.909-SP
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho/5.ª Turma
EMENTA
- Habeas corpus. Processual penal. Paciente condenado por latrocínio (art. 157, § 3.º Do CPB), à pena de 30 anos de reclusão. Demora injustificada no julgamento da revisão criminal (5 anos). Parecer do MPF pela concessão da ordem. Ordem concedida, tão-somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao julgamento da revisão criminal, mantidas a prisão e a condenação do paciente.
1. Fica evidente o excesso de prazo na apreciação da revisão criminal, porquanto interposta há mais de cinco anos, sem que qualquer justificativa fosse apresentada para a demora na sua apreciação.
2. O MPF opina pela concessão da ordem.
3. Ordem concedida, tão-somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao julgamento da Revisão Criminal 993.03.054579-7, mantidas a prisão e a condenação do paciente.
(STJ/DJe de 6/4/09)

Falsidade ideológica
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 24.674-PR
Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP)/6.ª Turma
EMENTA
- Penal. Falsidade ideológica. Contrato social. Documento particular e não público. Falsidade inserida no contrato originário e suas alterações. Prescrição que deve ser examinada em relação a cada um dos crimes isoladamente. Prescrição já ocorrida. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade, determinando o trancamento da ação penal.
1. O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular.
2. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções.
3. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente.
4. No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia.
5. O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal.
(STJ/DJe de 16/3/09)

Denunciação caluniosa
HABEAS CORPUS N.º 109.658-PB
Rel.: Min.ª Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG)/6.ª Turma
R.P/Acórdão: Min. Og Fernandes
EMENTA
- Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Trancamento. Alegação de ausência de justa para a ação penal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida.
1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal, é mister que a imputação seja objetiva e subjetivamente falsa, exigindo-se do sujeito ativo a certeza quanto à inocência daquele a quem atribui a prática do ilícito penal.
3. No caso, pela leitura da denúncia e das peças que a embasaram, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, não se vislumbra suficientemente demonstrado o dolo do paciente, consubstanciado no deliberado intento de imputar crime àquele que sabe ser inequivocamente inocente.
4. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, há sérios indícios de que o acusado, realmente, acreditava ser vítima de abuso de autoridade por parte da Representante do Ministério Público, que determinou a sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de desacato.
5. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal de que aqui se cuida (Processo n.º 200.2007.744.241-2).
(STJ/DJe de 4/5/09)