17/11/2008 às 00:00:00 - Atualizado em 14/11/2008 às 19:09:12
Jurisprudência do STF e STJ
Servidor público
AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 993.674-RS
Rel.: Min. Hamilton Carvalhido/6.ª Turma
EMENTA - Agravo regimental em recurso especial. Direito processual civil e administrativo. Servidor público. Reajuste. Juros de mora. Percentual. Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Inaplicabilidade. Reajuste 3,17%. Limitação e compensação. Inovação vedada em sede de agravo regimental. Agravo improvido.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no entendimento de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
2. Qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há pretender que se reconheça à Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.
3. Quando pretenda o Poder Público atribuir natureza processual às normas de juros legais, ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito.
4. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ/DJE de 7/4/08)
Intempestividade
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 981.884-SP
Rel.: Min.ª Nancy Andrighi/3.ª Turma
EMENTA - Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Petição transmitida via fax de forma incompleta. Originais protocolados de forma completa e dentro do prazo. Intempestividade do recurso por estar incompleto.
- Não se conhece de recurso transmitido via fax de forma incompleta, o qual se mostra dissonante dos originais apresentados no prazo legal, em desrespeito ao art. 4.º, da Lei 9.800/99.
- As razões constantes de recurso transmitido via fax devem corresponder, in totum, aos originais posteriormente apresentados.
Agravo não conhecido.
(STJ/DJE de 15/4/08)
Honorários advocatícios
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 964.523-RS
Rel.: Min. Paulo Gallotti/6.ª Turma
EMENTA - Processo civil. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Ação civil pública. Execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180/2001. Matéria pacífica.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que nas execuções individuais advindas de ação civil pública julgada procedente, mostrando-se necessário que o exeqüente contrate advogado para fazer cumprir a sentença, a este são devidos honorários, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito, considerada ainda a circunstância de não ter sido remunerado na ação de conhecimento, promovida pelo Ministério Público.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/DJE de 22/4/08)
Ratificação
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 967.915-SC
Rel.: Min. Paulo Gallotti/6.ª Turma
EMENTA - Agravo regimental. Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios da parte contrária. Ratificação. Necessidade.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios manejados por qualquer das partes (REsp n.º 776.265/SP, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha; DJU de 6/8/2007).
2. Agravo a que se nega provimento.
(STJ/DJE de 22/4/08)
Contrato de participação
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 983.281-RS
Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior/4.ª Turma
EMENTA - Comercial e processual civil. Embargos declaratórios. Propósito nitidamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Telecom. CRT. Contrato de participação financeira. Valor patrimonial da ação. Apuração. Balancete do mês do pagamento. Uniformização jurisprudencial pela segunda seção. Adoção imediata. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Improvimento.
I. Não caracteriza cerceamento de defesa a citação de julgado ainda não publicado na imprensa oficial. Precedente do STF.
II. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização.
III. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n.º 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26/11/2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n.º 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13/3/2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada no item II acima.
IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.
(STJ/DJE de 22/4/08)
Propriedade industrial
RECURSO ESPECIAL N.º 1.034.650-RS
Rel.: Min. Fernando Gonçalves/4.ª Turma
EMENTA - Recurso especial. Violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Propriedade industrial. Registro no INPI. Princípio da especificidade. Utilização de nome civil comum aos sócios das sociedades comerciais em litígio ("armelin"). Impossibilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Prejuízos causados à recorrida e imitação de marca.
1. Não se verifica a suscitada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. O registro da recorrida junto ao INPI na classe 38.60 - serviços de alimentação - da Tabela Nacional de Classificação, vigente à época do depósito, tem o condão de proteger sua marca, pois atua no ramo de confeitarias, o qual, quando do registro, não gozava de proteção específica. Há, ainda, pedido de registro, por parte da recorrida, na Classe 30 da 7.ª Edição da Tabela Internacional de Classificação (relativa, dentre outros, ao ramo de confeitaria), dependente apenas de providências finais. Opera, pois, a seu favor o princípio da especificidade.
3. Ademais, esta Quarta Turma já decidiu que "vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso" (REsp 964.780/SP, DJ de 24/9/2007). Neste passo, e tendo concluído o aresto impugnado que a recorrida foi quem primeiro iniciou as atividades no ramo de confeitaria (conclusão inalterável em sede especial, a teor da súmula 07 desta Corte), merece esta a proteção de seus serviços.
4. Consoante melhor doutrina, "qualquer tentativa de registro ou mesmo da utilização pelos homônimos ou por terceiros que tenham nomes semelhantes, deverá, logicamente, ser rechaçada em razão do disposto no artigo 65, n.º 17, da Lei n.º 5.772/71, que trata especificamente da reprodução e da imitação de marca anteriormente registrada".
5. Assim, correto o aresto impugnado ao vedar o uso do nome "Armelin" pela ora recorrente no que concerne ao ramo de confeitaria, uma vez demonstrados tanto o prejuízo sofrido pela recorrida, decorrente da confusão ocasionada aos consumidores, quanto a clara imitação de marca (conclusões, novamente, inalteráveis nesta sede, ut súmula 07/STJ).
6. Recurso especial não conhecido.
(STJ/DJE de 22/4/08)
Expediente forense
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 878.987-RJ
Rel.: Min. Sidnei Beneti/3.ª Turma
EMENTA - Embargos declaratórios. Recebimento como agravo interno. Possibilidade. Fungibilidade recursal. Agravo de instrumento. Alteração de expediente forense. Comprovação. Momento. Interposição. Preclusão consumativa. Ocorrência.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O agravo de instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no artigo 544, § 10, do Código de Processo Civil, assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal).
Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(STJ/DJE de 25/4/08)
Técnica de julgamento
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 937.855-MG
Rel.: Min. Ari Pargendler/3.ª Turma
EMENTA - Processo civil. Recurso especial. Técnica de julgamento.
A regra do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, se a Turma conhecer do recurso especial, aplicará o direito à espécie só obriga o julgamento da causa na sua integralidade, em se tratando da letra "a", se a norma legal a ser aplicada ou afastada influenciar a decisão do mérito da lide. Agravo regimental não provido.
(STJ/DJE de 25/4/08)
Normas benéficas
HABEAS CORPUS N.º 94.127-SP
Rel.: Min.ª Jane Silva (Dês. conv. do TJ/MG)/6.ª Turma
EMENTA - Penal. Habeas corpus. Crime do artigo 214 do Código Penal. Ação criminosa cometida após a Lei 8072/90. Sujeição à pena de seis a dez anos de reclusão. Lei 9281 que apenas suprimiu o parágrafo único do artigo 214, sem alterar os limites da cominação. Aplicação das normas benéficas advindas das Leis 11.106/2005 e 11.464/07. Possibilidade. Retroatividade benéfica. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Concedida de ofício para retirar a causa de aumento e substituir o regime integralmente fechado pelo inicialmente fechado.
1- A estreita via do habeas corpus não comporta exame aprofundado das provas visando à absolvição do paciente, devendo apenas ser analisado se os fundamentos da condenação se mostram idôneos e se a prova foi lícita.
2- A Lei 8.072/90 elevou os limites da pena prevista para o artigo 214 do Código Penal, considerando-os como de seis a dez anos de reclusão.
3- A Lei 9.281/96 suprimiu tão-só o parágrafo único do artigo 214, sem alterar os limites da cominação, já alterados pela Lei 8.072/90.
4- Se o crime foi cometido em 1993, a cominação varia entre seis e dez anos de reclusão.
5- A Lei 11.106/2005 suprimiu a majorante do artigo 226, III, do Código Penal, devendo ser aplicada retroativamente ao ora paciente, porquanto se trata de norma benéfica.
6- Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional o regime integralmente fechado e com a edição da Lei 11.464/07, impõe-se, retroativamente, o regime inicialmente fechado, porquanto o paciente é reincidente.
7- Pedido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para excluir a majorante revogada e substituir o regime integralmente fechado pelo inicialmente fechado.
(STJ/DJU de 14/4/08)
Crimes de extorsão
HABEAS CORPUS N.º 66.097-SP
Rel.: Min.ª Laurita Vaz/5.ª Turma
EMENTA - Habeas corpus. Processual penal. Crimes de extorsão e extorsão mediante seqüestro. Apelação interposta por advogado constituído. Defensor dativo. Descabimento de nomeação. Prazo. Intimação do defensor e do réu. Julgamento do recurso de apelo anulado. Determinação de julgamento do recurso interposto pelo advogado constituído.
1. O acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
2. Hipótese em que o recurso da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, julgado pela Corte a quo, sem a intimação daquela defensoria, foi protocolizado antes da intimação da Ré da sentença condenatória. Nulidade que se reconhece.
3. O qüinqüídio legal para interposição do recurso de apelo inicia-se somente após a intimação do réu e do seu defensor.
4. Ordem concedida para: a) anular o acórdão proferido pela Corte a quo; b) determinar que, preenchidos os demais requisitos, seja julgado o recurso de apelação interposto pelo advogado da Paciente.
(STJ/DJE de 22/4/08)
Ordem tributária
RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 19.626-RJ
Rel.: Min.ª Laurita Vaz/5.ª Turma
EMENTA - Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 1.º da Lei n.º 8.137/90. Crédito fiscal. Pendência de processo administrativo. Ausência de lançamento definitivo. Delito não consumado. Falta de justa causa. Trancamento. Prazo prescricional que não se inicia.
1. Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte.
2. No caso dos autos, ainda não houve a conclusão do processo administrativo-fiscal no qual que se discute a existência do crédito tributário.
3. Recurso provido para cassar a sentença condenatória proferida em desfavor dos Recorrentes, bem como para trancar a ação penal em curso, sem prejuízo do reinício da persecução criminal após o encerramento do processo administrativo. Fica também suspenso o decurso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo
(STJ/DJE de 22/4/08)
Roubo circunstanciado
HABEAS CORPUS N.º 95.424-SC
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho/5.ª Turma
EMENTA - Penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Paciente condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto. Trabalho externo. Possibilidade. Cumprimento de 1/6 da pena. Desnecessidade. Precedentes. Ordem parcialmente concedida.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se admite a concessão de trabalho externo a condenado em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou de qualquer outro lapso temporal, após a análise criteriosa, pelo Juízo da Execução, das condições pessoais do preso. Precedentes.
2. A despeito do parecer ministerial, concede-se parcialmente a ordem, tão-só e apenas para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastado o óbice do requisito temporal exigido pelo Tribunal Estadual.
(STJ/DJE de 28/4/08)
Liberdade provisória
HABEAS CORPUS N.º 89.684-MG
Rel.: Min. Felix Fischer/5.ª Turma
EMENTA - Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Proibição decorrente de texto legal e de norma constitucional negativa. Menor de 21 anos. Ausência de nomeação de curador. Nulidade relativa. Inexistência de prejuízo. Novo Código Civil. Maioridade.
I - Desde a vigência do novo Código Civil, não se faz mais necessária a nomeação de curador especial para indiciados/acusados com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. É que a maioridade passou a ser adquirida não mais aos 21 (vinte e um) anos, mas sim aos 18 (dezoito) anos.
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5.º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2.ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29/3/07 - deu nova redação ao art. 2.º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade provisória". Ocorre que sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da "proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" (v.g., HHCC 83.468, 1.ª T., 11/9/03, Pertence, DJ 27/2/04; 82.695, 2.ª T., 13/5/03, Velloso, DJ 6/6/03; 79.386, 2.ª T., 5/10/99, Marco Aurélio, DJ 4/8/00; 78.086, 1.ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9/4/99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria "inafiançabilidade imposta pela Constituição" (CF, art. 5.º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/6/2007).
Habeas corpus denegado.
(STJ/DJE de 28/4/08)
Atropelamento em ferrovia
HABEAS CORPUS N.º 91.098-PA
Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima/5.ª Turma
EMENTA - Habeas corpus. Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Atropelamento em ferrovia. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta não configurada. Inépcia da inicial. Ausência de descrição do dever de cuidado não observado. Ordem concedida.
1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
2. É inepta a denúncia que não descreve o dever de cuidado não observado pelo réu, elemento constitutivo do tipo culposo, pois impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a inépcia da denúncia, determinar a sua anulação, sem prejuízo de que outra seja oferecida uma vez sanados os vícios apontados.
(STJ/DJE de 28/4/08)
Falsa identidade
HABEAS CORPUS N.º 91.858-RJ
Rel.: Min. Felix Fischer/5.ª Turma
EMENTA - Penal. Habeas corpus. Art. 307 do Código Penal. Falsa identidade atribuída perante policial. Atipicidade.
Na linha de precedentes desta Corte, não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal aquele que, perante a autoridade policial, se atribui falsa identidade para evitar sua prisão. (Precedentes).
Ordem concedida.
(STJ/DJE de 28/4/08)
Nova Reserva Particular do Patrimônio Natural preservará 17 mil m2 de área verde em Curitiba