Direito de Família – Jurisprudência (III – IV)

Jurisprudência predominante, em matéria de Família, pesquisada nos julgados da 7.ª e 8.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, no período de 1.º/8/03 a 1.º/8/04.

3. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

O pai tem legítimo interesse para propor ação de destituição do poder familiar em face da mãe, quando imputar a esta o abandono do filho comum, bem como a prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes. (cf. acórdão n.º 3475/8.ª).

Ocorrendo o abandono reiterado do menor e comprovado esse fato, através de minuciosa investigação social, é possível destituir o poder familiar da mãe biológica para assegurar melhores condições à criança. (cf. acórdão n.º. 3484/8.ª)

Comprovada a incapacidade dos pais de exercerem o poder familiar, a ponto de causar dano maior e irremediável à criança, é viável destituir os pais daquele poder, a fim de assegurar à criança o direito à convivência familiar e comunitária por família substituta. (cf. acórdãos n.ºs. 2604, 2636/7.ª; 3522/8.ª)

4. DIVÓRCIO.

4. 1. conversão de separação judicial em divórcio.

Não se constitui em causa impeditiva da conversão de separação em divórcio a alegação da mulher de que não ficou definido, por ocasião da separação, se o marido continuará a manter plano de saúde para os filhos menores. (cf. acórdão n.º. 130/7.ª).

Desde que o art. 36, par. único, inc. II, da Lei 6515/77, não foi recepcionado pela CF, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, que decretou a separação judicial, a conversão deve ser julgada procedente; obrigações assumidas na separação e não cumpridas devem ser discutidas em ação própria. (cf. acórdãos n.ºs. 159 e 3459/8.ª)

De acordo com o art.1581 do C. Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia separação de bens, de forma que a Súmula 197 do STJ foi estendida à ação de conversão de separação judicial em divórcio, não mais subsistindo o obstáculo legal à dissolução do vínculo matrimonial por via indireta. (cf. acórdão n.º. 2531/7.ª).

4.2. Divórcio.

É desnecessária a realização da partilha para se obter a dissolução do vínculo matrimonial. (cf. acórdão n.º 2679/7.ª).

Os bens adquiridos após a separação de fato não são partilháveis, por ocasião do divórcio. (cf. acórdãos n.º 2682/7.ª e 152/8.ª)

O produto apurado na venda de bens imóveis, que foram alienados na constância do casamento, presume que o foi em proveito do casal. (cf. acórdão n.$ 2655/7.ª).

Na ação de divórcio, não se pode exonerar o cônjuge alimentante da obrigação de prestar alimentos ao filho menor. (cf. acórdão n.º 1775/8.ª),

Na ação de divórcio, a mulher é parte legítima para pleitear, em favor dos filhos menores, a pensão alimentícia. (cf. acórdão n.º 2524/7.ª).

A mulher pode cumular, ao pedido de divórcio, alimentos provisionais, desde que a ação siga o procedimento ordinário. (cf. acórdão n.º 236/7.ª).

Na ação de divórcio direto, não se discute a causa de separação (culpa), mas exige-se apenas que o casal comprove que se encontra separado de fato por dois anos consecutivos. (cf. acórdão n.º 2322/7.ª).

5. GUARDA E RESPONSABILIDADE.

É possível conceder a guarda do menor aos avós paternos, que já se encontrava em companhia deles, e que se comprometeram a zelar pelo bem-estar do neto. (cf. acórdãos n.ºs. 2797 e 2803/7.ª).

Na guarda de menor, sempre deve ser preservado o seu interesse. (cf. acórdãos n.ºs. 843, 2356, 2767/7.ª; 2803/8.ª).

Entre a incerteza da situação materna, em fase de estabilização profissional e envolvida em recente relação afetiva, e a segurança do ambiente paterno, a guarda do menor deve pertencer ao pai. (cf. acórdão n.º. 1233/8.ª).

Não se concede a guarda aos avós, com a finalidade de garantir benefício previdenciário ao neto. (cf. acórdão n.º 1366 e 3479/8.ª)

Se a criança vem sendo agredida física e moralmente pela mãe, cabe ao pai, que dispõe de mais tempo e de melhor suporte familiar, ficar com a guarda do menor. (cf. acórdão n.º 2624/7.ª).

O acordo, por instrumento particular, que regulamenta a guarda e a visita de filho-menor, deve ser ratificado pessoalmente pelas partes em juízo. (cf. acórdão n.º 2270/7.ª).

Havendo disputa pela guarda de infante, reclamada pela mãe e por casal, que convive e mantém a guarda de fato da criança por mais de nove anos, deve prevalecer o interesse maior do menor e seu bem estar. (cf. acórdão n.º 3474/8.ª)

6. HABEAS CORPUS.

Se na ação revisional o juiz reconhece que a pensão vigente excede às possibilidades do prestador e a diminui liminarmente, não pode desconsiderar tal situação e determinar a prisão do devedor. Ordem concedida. (cf. acórdãos n.ºs. 902 e 1173/7.ª).

O ajuizamento de ação rescisória, visando rescidir a decisão que concedeu alimentos, não elide, desde logo, o direito de o alimentando receber pensão e, por isso, não se constitui e constrangimento ilegal. Ordem denegada. (cf. acórdão n.º. 1145/8.ª).

Dívida pretérita de alimentos, que não asseguram a subsistência dos alimentados, não gera decreto de prisão. Ordem concedida. (cf. acórdãos n.ºs. 791/7.ª e 1296/8.ª).

Não sendo acatadas pelo juiz as alegações do executado, por não serem convincentes e estarem destituídas de qualquer comprovação, o ato de prisão do devedor não é abusivo, nem ilegal. Ordem denegada. (cf. acórdãos n.ºs. 349, 1039, 1217, 2102/7.ª; 1656/8.ª).

Não sendo provado concretamente a ameaça de violência ou de coação ilegal, denega-se ordem, pois, para tanto, não basta a simples presunção de que a autoridade poderá agir arbitrariamente. (cf. acórdão n.º. 1295/8.ª)

7. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/ALIMENTOS.

Não se constitui em julgamento extra petita, na investigatória de paternidade cumulada com alimentos, condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia em valor superior àquele pedido na inicial. O valor solicitado é meramente estimativo à fixação do quantum final. (cf. acórdão n.º 2787/7.ª).

Nas ações de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (cf. acórdãos n.ºs. 262, 316, 319, 450, 900, 2109, 2304, 2362, 2425, 2475, 2559 e 2787/7.ª ; 661, 1325, 1774, 3059 e 3210/8.ª).

Se o suposto pai recusa submeter ao exame pericial de DNA e diante da prova oral produzida, que demonstra a existência de relacionamento íntimo com a mãe do menor, justifica-se a procedência da ação. (cf. acórdãos n.ºs. 2715 e 2840/7.ª; 1062/8.ª).

Sendo imperiosa a realização de exame de DNA, na ação de investigatória, converte-se o julgamento em diligência, a fim de que seja realizado aquele exame. (cf. acórdãos n.ºs. 313, 1088, 1109, 1254 e 1337/8.ª).

Julgada procedente a ação, com base em depoimentos de informantes, anula-se a sentença, determinado a realização de exame de DNA, por conta do Estado, para que possa determinar com precisão e absoluta certeza a paternidade. (cf. acórdão n.º 676/7.ª)

Para buscar a verdade real dos fatos e sendo necessária para isso a realização do exame DNA, havendo, inclusive, intenção de parte em produzir tal prova, anula-se o processo, para que seja efetivada tal prova. (cf. acórdãos n.ºs. 1109, 2573 e 2811/7.ª).

Sendo o resultado negativo do exame de DNA realizado, a efetivação de novo exame, como contraprova, apresenta-se desnecessária e onerosa, nada impede, porém, que seja realizada diligência, para que o laboratório preste esclarecimentos sobre o laudo. (cf. acórdãos n.ºs. 1310 e 3543/8.ª).

Accácio Cambi

é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.(Conclui no próximo sábado)

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