Os organismos geneticamente modificados (produtos transgênicos) e o direito à informação no Código de Defesa do Consumidor

Com a inserção no comércio de alimentos direcionados ao consumo humano ou animal concebidos a partir de organismos geneticamente modificados, batizados como produtos transgênicos, surge a necessidade de preservar o direito do público consumidor quanto ao alerta imposto pelo Decreto Federal n.º 4.680, de 24 de abril de 2003.

Regulamentando a venda dos referidos produtos alimentícios, o decreto impôs aos fornecedores obediência ao direito à informação, através de expressões no rótulo da embalagem ou recipiente da presença da novidade transgênica.

No mesmo sentido, o documento fiscal (nota fiscal, cupom fiscal e/ou elemento probatório equivalente) deverá trazer a informação do produto alimentar ter sido fabricado por meio de organismo geneticamente modificado (transgênico), haja vista a ampla divulgação que se pretende alcançar.

Quanto àqueles que não contenham origem transgênica, todavia, se houver produto semelhante no mercado será facultada a inscrição “livre de transgênicos”.

O citado Decreto Federal trouxe duas exceções acerca da necessidade de aposição nos rótulos e embalagens da informação do produto ter sido concebido com organismos geneticamente modificados.

O primeiro privilégio criou uma espécie de carência para os produtos transgênicos, os quais só terão o alerta de organismos geneticamentes modificados a partir de um por cento (artigo 2.º, caput). Este ponto nos parece inconstitucional, à medida que o decreto ofende o Código de Defesa do Consumidor, que exige que todo e qualquer produto contenha informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).

Vale dizer, independentemente da porcentagem de organismos geneticamente modificados existentes nos alimentos, consoante estabelecido no artigo 2.º, caput, do decreto, os produtos alimentares oferecidos ao público consumidor devem trazer em seus rótulos e/ou embalagens informação correta acerca da composição.

Não se está exigindo o alerta de se tratar de produto transgênico, quando inferior a um por cento, mas que o fabricante mencione no rótulo e/ou na embalagem essa característica, a par de todas as outras composições que envolvem sua fabricação.

Aqueles produtos que não comuniquem o público consumidor sobre sua transgenia, acima ou não de um por cento, poderão ser retirados do mercado consumidor.

A segunda imunidade direciona-se à safra de 2003, que está voltada para aspecto meramente financeiro, já que o argumento governamental para comercialização da soja transgênica foi econômico. Neste caso, segundo o governo, a proibição da venda da soja resultaria em prejuízo de R$ l bilhão (página eletrônica – http://portal.saude.gov.br/alimentacao/redenutri/maio/18-05-02.pdf, acessada em 27/05/2004).

O que se preserva com o respeito ao direito constitucional à informação é a liberdade do público consumidor em adquirir ou não produto transgênico.

João Henrique Vilela da Silveira e Maximiliano Ribeiro Deliberador

são promotores de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba.

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