A recuperação extrajudicial no Projeto de Lei n.º 4.376/93

O Projeto de Lei n.º 4.376/93, que regula a recuperação e a falência da empresa, conforme é de conhecimento, se encontra atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. O presente estudo tratará apenas da chamada “recuperação extrajudicial”, prevista a partir do art. 73 do projeto. Note-se, também, que não adentraremos na análise do relatório e substitutivo assinado pelo Senador Ramez Tebet.

Inicialmente, a mera convocação, pelo devedor, de credores ou determinado segmento de credores visando formulação de proposta de plano de recuperação extrajudicial não caracteriza ato de falência (sendo que as hipóteses elencadas no art. 81, inciso III, que tratam da insolvência presumida, nada têm a ver com a possibilidade supra). A convocação de credores para estabelecer plano a fim de que a sociedade possa ter fôlego e cumprir os compromissos, deverá ser formalizada via edital, a ser publicado duas vezes, com intervalo de 5 (cinco) dias, em jornal de circulação local ou regional.

A assembléia de credores realizar-se-á no foro em que o devedor tenha seu principal estabelecimento ou filial de empresa com sede fora do país. O acordo poderá ser formalizado por instrumento escrito (público ou particular), resultando também da deliberação ocorrida em assembléia de credores. Caso queira o devedor que o acordo seja homologado judicialmente deverá observar a regra do art. 46, que trata da recuperação judicial e também alguns dos requisitos estabelecidos pelo art. 51, incisos I, II, III, V, VI e IX. Ressalte-se que somente poderá ser homologada judicialmente a proposta aprovada por credores que representem mais de 50% da totalidade de créditos, respeitada a classe respectiva, e cumulativamente, pela maioria dos credores presentes na assembléia.

A distribuição do pedido de recuperação extrajudicial torna prevento o juízo para processar eventual recuperação judicial ou mesmo a falência do devedor, até a execução completa da proposta por ele apresentada.

Poderão se sujeitar aos efeitos da recuperação extrajudicial quaisquer créditos existentes na data do requerimento da homologação judicial (vencidos ou vincendos), com a exceção dos trabalhistas e tributários. O plano poderá excluir as obrigações que resultem de contratos cujo cumprimento seja indispensável para a continuação dos negócios. O projeto de lei estabelece algumas hipóteses, quais sejam: insumos e matérias-primas ou mercadorias destinadas à revenda. Os créditos que estejam sendo discutidos em execução ou ação judicial poderão ser incluídos na proposta do devedor, e isso, pelo projeto, implicará na confissão pelo devedor do respectivo valor arrolado (não o efetivamente devido). Estabelece o projeto que a inclusão de tais créditos não inibirá a continuidade da discussão judicial pela diferença entre o valor efetivamente arrolado e o pretendido pelo credor.

Recebido o pedido de homologação pelo juiz, será determinado ao devedor que publique edital de convocação para que os credores, querendo, apresentem impugnações. O edital deverá ser publicado duas vezes, com alternância de dias, em diário oficial e jornal de grande circulação no foro onde situada a empresa, ou regional. O §1.º do art. 76 estabelece os requisitos do edital.

Poderá o juiz, de ofício ou atendendo a requerimento, suspender os efeitos do plano para todos os credores até decisão acerca do pedido de homologação, caso entende que não foi cumprida uma das normas previstas para o procedimento. No que se refere a alienação de ativos relacionados na recuperação extrajudicial, todos os credores, observada a ordem legal estabelecida pelo art. 11, sub-rogam-se no produto da alienação e, quando realizada por hasta pública, está livre de qualquer ônus e não acarretará a sucessão do adquirente nas obrigações perante credores.

Saliente-se que a homologação judicial não é obrigatória, mas sendo optado por tal forma, se aprovado, o plano produzirá efeitos em relação a todos os credores que tenham ou não votado favoravelmente, a partir da distribuição do pedido de homologação (art. 77). Aqueles créditos objeto de ações ou mesmo a diferença apurada que não forem incluídos no plano do devedor, deixam de se sujeitar aos efeitos da recuperação extrajudicial. Aqueles credores que não estão sujeitos ao plano (trabalhistas, por exemplo) não terão o direito de voto e não serão considerados para efeito de sua aprovação ou rejeição, conforme art. 75, §1.º do projeto de lei.

O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação, devendo ser apresentada no processo de homologação. Segundo o projeto, somente duas questões poderão ser objeto de impugnação: inobservância de “quorum” para a assembléia geral e omissões ou incorreções de elementos necessários à deliberação ou assentimento dos credores. A respeito da impugnação, poderão o devedor e credores interessados, em 10 (dez) dias, contados do final do prazo de 15 dias supra, manifestar-se sobre as impugnações. Muito embora não conste do projeto, poderá ser requerida dilação probatória a fim de comprovar os fatos. O projeto de lei em comento não prevê a participação do Ministério Público em tal procedimento, conforme interpretação do art. 5.º.

Julgadas improcedentes todas as impugnações apresentadas dentro do prazo (esse é o termo adotado pelo projeto de lei), e satisfeitos os requisitos legais elencados, o juiz homologará o plano de recuperação extrajudicial, a fim de que surta os efeitos legais.

Caso alguma impugnação seja julgada procedente, ao contrário, o juiz rejeitará o plano apresentado pelo devedor, devolvendo-se aos credores a possibilidade de exigir seus créditos nas condições previstas nos respectivos instrumentos, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação extrajudicial. O projeto não permite que o juiz decrete a falência do devedor, durante a análise do pedido de recuperação extrajudicial.

Cabe destacar que os princípios previstos na Constituição Federal, especialmente o da proporcionalidade; da preservação da empresa e sua função social, bem como aqueles de cunho processual, notadamente bilateralidade de audiência e devido processo legal, deverão ser observados pelo juiz condutor da recuperação extrajudicial.

Por fim, em relação ao relatório e substitutivo apresentados pelo Senador Ramez Tebet à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, nota-se que o conteúdo, no que diz com a recuperação extrajudicial, foi significativamente alterado. Trataremos do assunto no momento oportuno.

Carlos Roberto Claro

é especialista em Direito Empresarial; professor assistente de Direito Falimentar e Societário das Faculdades Integradas
Curitiba.carlos@calixtoclaro.com.br

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