Noivado: natureza e efeitos jurídicos decorrentes do seu rompimento lesivo

Noivado é o compromisso, firmado entre um homem e uma mulher, de se casarem futuramente. É, pois, o período que antecede à celebração do matrimônio.

Malgrado tenha sido uma figura que mereceu tratamento legislativo apenas superficial no Código Civil brasileiro, implica a consideração de alguns efeitos jurídicos, especialmente os que decorrem de seu rompimento lesivo(1).

Trata-se de uma realidade social que difere do namoro, que é um vínculo que existe no mundo dos fatos, mas não tem relevância no mundo do Direito Civil, bem como do casamento formal e da união extramatrimonial (ou estável), que são duas das mais importantes fontes de constituição da entidade familiar.

O noivado não merece a tutela jurídica do Direito de Família, uma vez que seu escopo final é, justamente, a formação, pelo casamento, de um novo ente familiar. Aliás, demonstração disto é que o Código Civil, nas poucas vezes que se refere aos nubentes, permite-lhes a celebração de pacto nupcial, para que venham a dispor sobre o regime de bens; contudo, a validade desta convenção fica condicionada à celebração do casamento, que, se não for realizado, acarreta a nulidade do pacto antenupcial, o qual fica sem nenhuma eficácia, como está expresso na regra contida no artigo 256, inc. II deste Código. De igual sorte, a doação feita em contemplação de casamento futuro não produz efeito se o matrimônio não se realiza (art. 1.173/CC), o que implica dizer que todos os presentes recebidos pelos nubentes podem ser, em razão do rompimento do noivado, solicitados de volta pelos doadores.

Por outro lado, ninguém, mesmo estando noivo(a), está obrigado(a) a se casar. O consentimento, no matrimônio, deve ser expresso e manifestado livremente, o que redunda na conclusão lógica de ser contrário aos princípios da autonomia e da liberdade contratuais retirar o direito de um dos nubentes de se arrepender, forçando à celebração do casamento. Ademais, a fortiori, coagir a realização do matrimônio, sob a ameaça de uma indenização, fere a própria ordem pública e social a que o casamento, enquanto fonte geradora do ente familiar, se propõe, contrariando a sua natureza e o seu escopo, uma vez que, com isto, estaria se preparando um campo de batalhas, minado de ódios e desavenças, que em nada se compatibiliza com a affectio que deve estar na essência da sociedade conjugal.

Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar conseqüências jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade civil(2).

Pressupondo o preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos (art. 83/CC), a seriedade da proposta (não se exigindo, todavia, escritura pública ou escrito particular) e o consentimento livremente manifestado (o qual, quase sempre, é materializado com a troca de alianças e perante testemunhas), o noivado, por ter a finalidade de resguardar o direito de um homem e de uma mulher, absolutamente capazes, de virem a celebrar futuramente seu casamento, cria, ao menos, uma justa expectativa para ambas as partes(3).

Não atribuir a esta justa expectativa nenhum efeito jurídico seria desconsiderar não só a liberdade das partes constituírem um futuro vínculo matrimonial, como também dar margem ao enriquecimento sem causa. No entanto, a conseqüência mais grave de não se proteger essa justa expectativa seria tornar sem efeito o princípio da boa-fé, menosprezando a credibilidade e a confiança mútuas, que são dois elementos imprescindíveis à harmonia das relações afetivas. Deste modo, ficariam os homens condenados ao veredicto hobbesiano (de ser o lobo do homem), empobrecendo e até inviabilizando as relações humanas, já que a não proteção da credibilidade e da confiança mútuas redundaria na falta de solidariedade, na desesperança e na descrença no amor, relegando às pessoas o sofrimento e a mais profunda solidão.

Porém, não seria razoável afirmar que todo compromisso de casamento futuro gera repercussões no campo do Direito das Obrigações. Daí ser necessário que o rompimento do noivado, para que dê ensejo à responsabilidade civil, dependa da existência de um causa lesiva culposa.

Por conseguinte, dar conteúdo semântico a essa expressão passa a ser a “chave” do nosso problema. Todavia, não se pode ignorar que nela está implícito um grau de indeterminação, cujo preenchimento vai depender das circunstâncias reais contidas no caso concreto, a serem discutidas pelas partes do processo judicial e, por fim, valoradas pelo magistrado. A existência do mecanismo processual, como instrumento do diálogo e cooperação entre o juiz e os litigantes, indubitavelmente, retira da decisão judicial a possibilidade do arbítrio na determinação desse conteúdo semântico.

O risco de subjetivismo também fica afastado pela presença de standards objetivos explícitos, tais como os que podem ser deduzidos por analogia do artigo 219 do Código Civil, e implícitos, como os valores/princípios da liberdade e da dignidade humana, ao sistema jurídico brasileiro. Por exemplo, a descoberta, durante o noivado, de que um dos nubentes teria mentido sobre circunstâncias inerentes à sua identidade (nome, estado civil, profissão etc), que se revele alcoolista, mulherengo, extremamente egoísta ou homossexual, que tenha praticado algum crime, que seja portador de moléstia contagiosa etc. Hipóteses como estas tornariam legítimo o arrependimento do nubente que ignorava essas circunstâncias, podendo gerar a reparação dos danos causados.

Percebe-se, pois, que a responsabilização pelos danos decorrentes do rompimento do noivado não decorrem, necessariamente, da existência de um justo motivo, conforme tem asseverado uma parcela da doutrina(4) e da jurisprudência(5), mas sim de um comportamento ou uma causa lesiva à esfera jurídica, patrimonial e/ou extrapatrimonial, do nubente prejudicado. Afinal, para um dos noivos, a expectativa criada pelo noivado pode frustar-se seja quando descobre a existência de um justo motivo (p. ex., uma moléstia grave), rompendo, ele mesmo, o compromisso firmado, seja quando o noivado é rompido, pelo outro nubente, sem manifestar nenhum motivo(6) ou, ainda, quando apresenta um motivo que pode ser considerado, judicialmente, injusto ou não razoável.

Conseqüentemente, a responsabilidade civil não é sempre de quem se arrepende sem apresentar justo motivo, na medida em que também é possível que um dos noivos se arrependa e mesmo assim seja indenizado, desde que possa ser imputado ao outro nubente uma causa lesiva a algum bem que integra a sua esfera jurídica.

Contudo, para que se dê ensejo à aplicação do artigo 159 do Código Civil, é necessário, também, que o comportamento do causador do dano tenha sido culposo. Por exemplo, se alguém, desde o início do namoro, não esconde que é portador de moléstia contagiosa, e, mesmo assim, tal situação é aceita pela outra pessoa, caso venham a ficar noivos, esse motivo não pode ser alegado, posteriormente, como sendo uma causa lesiva a determinar o direito à indenização. Há, pois, que ser considerada culposa a ação ou a omissão do nubente que minta ou, então, não mencione uma qualidade essencial da sua pessoa, a qual dentro dos padrões médios e previsíveis do comportamento humano, poderia levar a que a outra parte, ciente da verdade, a não aceitar o noivado. Ademais, é imprudente a conduta daquele que, aceitando o noivado, por egoísmo ou comodismo, alimenta a esperança da outra pessoa vir a com ele se casar, e, depois, sem qualquer motivo razoável, frustra esta expectativa, porque, deste modo, age sem as cautelas necessárias, demonstrando pequena consideração pelos sentimentos e pelos interesses do outro.

O rompimento do noivado pode causar, isolada ou cumulativamente (Súmula 37/STJ), duas espécies de danos (patrimoniais e morais), devendo todos ser, integralmente, indenizados.

Na esfera patrimonial, os prejuízos mais comuns são os danos emergentes, que constituem na efetiva diminuição do patrimônio da vítima. Em razão da cada vez mais especializada “indústria do casamento”, com a prestação de serviços dos mais variados, e com os demais dispêndios que os preparativos deste evento e desta “mudança de vida” sempre causam, os danos podem incluir, dentre outros: os gastos, efetuados por uma das partes antes do rompimento do noivado, com a aquisição das alianças, o aluguel do salão de festas, o buffet, o conjunto musical, os arranjos de flores, os convites, a cerimônia religiosa, o vestido da noiva ou a roupa do noivo, o bolo, a compra ou a locação de imóvel para a futura residência, o pacote de viagens programado para a lua-de-mel, as peças do enxoval, os móveis e eletrodomésticos adquiridos etc. Além da existência destes danos emergentes, não se pode ignorar a possibilidade de haver lucros cessantes, que são aqueles que resultam da frustração da expectativa de lucro, desde que entre a conduta lesiva e o dano exista uma relação de causa e efeito direta e imediata, conforme prevê o artigo 1.060 do Código Civil(7). Por exemplo, aquela pessoa que, sendo servidora pública, obteve licença sem vencimentos, com o objetivo de se mudar para a cidade em que o outro nubente reside ou para se dedicar integralmente aos preparativos do casamento, pode obter, a título de lucros cessantes, a indenização dos vencimentos que deixou de receber, em razão da não celebração culposa do casamento. No entanto, para haver o reconhecimento judicial desses danos materiais, bem como para se precisar a sua extensão e a sua quantificação, é indispensável à realização de prova, cujo ônus cabe ao autor (art. 333, inc. I, CPC).

Por fim, o rompimento do noivado pode causar danos extrapatrimonais, em razão da violação da honra subjetiva e objetiva da vítima. Assim sendo, a tutela compensatória dos danos morais não se restringe aos limites contidos no artigo 1.548, inc. III, do Código Civil(8), mas encontram fundamento normativo no dispositivo mais abrangente inserido na Constituição Federal (art. 5.º, inc. X), o qual protege, de modo mais efetivo, os direitos da personalidade. São exemplos de infringência à esfera da honra subjetiva, dando causa à compensação dos danos extrapatrimoniais: a frustração gerada pela expectativa de casamento criada pelo noivado (broken heart; a propósito, não deve ser desconsiderado, inclusive, os prejuízos causados a alguém que, mantendo-se fiel ao compromisso gerado pelo noivado, perde, com o transcurso do tempo depositado à espera da concretização do matrimônio, a oportunidade de contrair outro casamento)(9), à depressão e à perda da auto-estima, à irritabilidade constante e a reclusão ao convívio social, as injúrias manifestadas por ocasião do rompimento da promessa de casamento etc. Em contrapartida, são exemplos de transgressões à honra objetiva do nubente: a humilhação e os constrangimentos que tenha passado, sobretudo, perante aqueles que já haviam sido convidados e estavam ajudando na preparação do casamento, perante aqueles que assistem a cerimônia (na hipótese da ruptura ocorrer durante a celebração do casamento), ou, ainda, perante aqueles que foram contratados para organizar o evento; além disso, geram violação a honra objetiva as calúnias e as difamações manifestadas para justificar o rompimento do noivado(10). Esses sofrimentos, humilhações e constrangimentos, em razão da dificuldade de serem objetivamente demonstrados, podem, conforme as circunstâncias, serem presumidos, não ficando condicionados à rigidez imposta pelo artigo 333, inc. I, do CPC, mas também devem ser, ao menos, verossimilhantes, sob pena de serem desconsiderados. Como é impossível precisar com exatidão os danos extrapatrimoniais e sendo nosso sistema jurídico contrário à tendência de “tarifação” destes prejuízos, a fixação do quantum debeatur vai depender do bom senso e da prudência do juiz ao proceder a avaliação das circunstâncias concretas, dentre as quais, o grau da culpa, a repercussão do evento lesivo, a capacidade e a posição socioeconômica do agente e da vítima, bem como os demais critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência(11).

NOTAS

(1) Para uma análise da matéria nos Direitos alemão, suíço, italiano, francês, espanhol e mexicano, verificar: Rui Medeiros. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1996. Pág. 239-240; Antonio Chaves. Lições de direito civil. Direito de Família. Vol. I. São Paulo: RT, 1974. Pág.100 e 103-4.

(2) Os esponsais, denominação para o contrato ou a promessa recíproca de casamento, cuja herança remonta o Direito Romano, estava previsto no Projeto do nosso Código Civil de Clóvis Belviláqua. Ocorre que, na Câmara, o relator, Anísio de Abreu, entendeu ter o instituto caído em desuso, não havendo necessidade de revalidá-lo, por estar contido na regra geral, estabelecida no Código, de que quem quer que a outrem cause dano, deve repará-lo. Cfr. Rui Medeiros. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Cit. Pág. 239.

(3) Com efeito, ainda que a promessa de casamento, no direito brasileiro, não tenha natureza de contrato regular e normal, não deixa de ser um período pré-contratual, que legitima os noivos a alimentarem sentimentos e a realizarem despesas, com vistas à concretização do matrimônio. Dessa maneira, ainda que o noivado não possa ser enquadrado no campo da responsabilidade contratual, o seu rompimento lesivo encontra amparo no princípio geral da reparação dos danos causados, cujos critérios de aplicação podem ser extraídos de várias regras jurídicas, como as contidas nos artigos 159 do Código Civil e 5.º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, consultar: Silvio Rodrigues. Direito civil. Responsabilidade civil. Vol. IV. 16.º ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Pág. 38; Yussef Said Cahali. Dano e indenização. São Paulo: RT, 1980. Pág. 103-8; J. M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado. Vol. IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. Pág. 12-3 e 15; Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. Pág. 54-5; Rui Stoco. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 1994. Pág. 233-5.

(4) Cfr. Antonio Chaves. Lições de direito civil. Direito de Família. Vol. I. Cit. Pág. 99; Silvio Rodrigues. Direito civil. Responsabilidade civil. Vol. IV. Cit. Pág. 36-40; J. M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado. Vol. IV. Cit. Pág. 16.

(5) Cfr., p. ex.: TJ/PR – Ap. Cív. 52.648-3 – 4.º C.C. – rel. Lauro Laertes – Ac. n. 13.265 – pub. DJ 11.5.98; TJ/PR – Ap. Cív. 81.708-9 – 5.ª C.C. – rel. Des. Antônio Gomes da Silva – Ac. n. 4651 – pub. DJ 13.3.2000; TJ/SP – Ap. Cív. 90.262-4 – j. 3.2.2000.

(6) Esta hipótese, todavia, deve ser examinada com algumas cautelas, pois, nem sempre, o rompimento do noivado, sem motivo declarado, implica desconsideração pelos sentimentos do outro nubente. É possível que aquele que rompe o noivado, justamente para preservar o moral (nele compreendido, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem etc) daquele que viria a ser seu cônjuge, por razões de foro íntimo, deixa de manifestar a razão desse rompimento. Com efeito, se restar evidente o intuito de preservar a esfera extrapatrimonial do outro, não se pode compelir alguém a se manifestar, mesmo em juízo, ainda mais porque esses processos não correm em segredo de justiça (art. 155, inc. II, CPC) e, muito menos, condená-lo ao pagamento de danos morais.

(7) Em sentido contrário, afirmando não caber a concessão de lucros cessantes, cfr.: J. M. de Carvalho Santos. Código Civil brasileiro interpretado. Vol. IV. Cit. Pág. 14-5; Dalmo Silva. Rompimento de noivado. Dano moral. Aspecto do problema. Revista Ajuris, vol. 42, março/1988, pág. 183.

(8) Aliás, segundo Yussef Said Cahali, a “remissão ao art. 1.548, III, revela-se de todo inadequada e mesmo inoportuna, uma vez que aquela disposição (…) visa à tutela da honestidade da mulher ´agravada em sua honra´(eufemismo para significar a prática do ato sexual), figurando a promessa de casamento como pressuposto-meio da sedução, que caracteriza o ato ilícito” (Dano e indenização. Cit. Pág. 107). Com razão o ilustre jurista, porque a esfera da honra (subjetiva ou objetiva) da mulher não é violada somente em virtude dos fins sexuais da promessa de casamento. Este aspecto, embora possa ser considerado conforme as circunstâncias do caso concreto, na sociedade moderna (onde os costumes são diferentes dos do início do século passado), deixou de ser a essência da tutela dos direitos extrapatrimoniais. Ademais, caso a proteção dos danos morais se centralizasse nesse artigo 1.548 do Código Civil, somente a honra da mulher poderia ser objeto da tutela jurídica, o que representaria uma injusta discriminação não contemplada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

(9) Essa situação, embora não se encaixasse na noção de lucros cessantes, pois o casamento não é um negócio do qual se posa esperar auferir lucros, deve ser abrangida pela tutela compensatória dos danos extrapatrimoniais, quando restar caracterizada a violação da justa expectativa, inerente ao princípio da boa-fé, da celebração do matrimônio.

(10) O TJ/SP, reconhecendo essa tese, firmou o seguinte precedente: “A ruptura de noivado, quando este ocorre após sinais de sua exteriorização, alcançando familiares e amigos, gera a indenização por dano moral, uma vez abalados os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona? (Ag. Instr. n. 36.868-4/3 / 2.a C. – rel. Des. Osvaldo Caron / j. 25.2.1997 / pub. RT, vol. 741, julho de 1997, pág. 255-7).

(11) “O valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ / REsp. N. 187.283-PB / rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira / unân. / j. 24.11.1998 / pub. DJ, 22.3.1999, pág. 211).

Eduardo Cambi

é mestre e doutor em Direito pela UFPR. Professor de Direito Processual Civil da PUC/PR e do curso de mestrado da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro. Assessor jurídico do TJ/PR.

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