Dono de boate é condenado por exploração sexual, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo

Um homem foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 21 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, casa de prostituição, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo.

 

Dono de uma casa de prostituição (Boate Cristal) situada no Município de Santa Helena (PR), o condenado aliciou uma menor para fazer “programas sexuais”. Ao ser preso em flagrante, com ele foram encontradas armas de fogo e munições em desacordo com a legislação.

 

Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada, pelo Ministério Público, na denúncia, para condenar o réu como incurso nas sanções previstas nos arts. 231-A, § 2.º, inciso I, e 229 do Código Penal, no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (conhecida como Estatuto do Desarmamento), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).

 

No que diz respeito à violação do art. 299 do Código Penal (“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”), não obstante tenha o apelante (condenado) alegado que a referida norma penal está em desuso – já que é do conhecimento de toda a sociedade a existência de estabelecimentos dessa natureza -, consignou o relator que “é cediço que o desuso ou a tolerância não têm o condão de afastar a força sancionada da lei, que só perde força quando é expressamente revogada por outra”.

 

O recurso de apelação

 

Inconformado com a sentença, o réu (Nelci Brandão) interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) em relação ao delito tipificado no art. 231-A do Código Penal, desconhecia a menoridade da vítima, o que caracteriza, portanto, erro de tipo; b) no que concerne ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, asseverou que não ocorreu exploração sexual e que tal crime encontra-se descriminalizado, em razão da tolerância da sociedade.

 

Ressaltou que não há que se falar em corrupção de menores, pois a adolescente é sua amásia e também emancipada e, por fim, que as armas apreendidas são de uso permitido, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 12 da Lei nº 10.826/03.

 

O voto do relator

 

O relator do recurso de apelação, desembargador Edvino Bochnia, consignou inicialmente: “Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade”.

 

Em seguida, acrescentou: “Para melhor entendimento, a análise recursal será feita em relação a cada crime apurado nos autos”.

 

Relativamente ao crime previsto no art. 231-A do Código Penal ponderou o relator: “A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07); Boletim de Ocorrência (fls. 12/23); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24/25) e declarações colhidas nos autos”.

 

“No presente caso, restou comprovado que réu se deslocou até a cidade de Foz do Iguaçu e trouxe a menor […] para trabalhar na casa de prostituição de sua propriedade.”

 

“Consta no Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 04/05, a declaração do policial militar […], que no dia dos fatos realizaram uma operação policial em diversos estabelecimentos comerciais entre eles na Boate Cristal, de propriedade do réu, solicitaram documentos das mulheres que fazem programas sexuais naquele local e dentre elas foi identificada a menor […], com 16 anos de idade, trazida de Foz do Iguaçu pelo réu e sua amásia, a também menor […].”

 

“No mesmo sentido foi a declaração do policial militar […], às fls. 06/07.”

 

“O réu Nelci Brandão, na Delegacia de Polícia, às fls. 08/09, declarou que: ‘… vem trabalhando como proprietário da Boate Cristal, e que vem mantendo média de 05 a 06 mulheres na Boate, que no dia 26/05/2010, o interrogado e sua amásia […] foram até a cidade de Foz do Iguaçu, uma vez que […] extraviou o documento de emancipação, pois ela é ainda menor de idade, que na cidade de Foz do Iguaçu foi encontrado uma mulher fazendo ponto na rua, que a mulher queria vir trabalhar para o interrogado, primeiro o interrogado lhe perguntou se era maior de idade, a menina disse que sim, lhe apresentou uma cédula de identidade em nome de […], eles olharam e viram a data de nascimento, viram que era maior de idade, não conferiram a fotografia, acreditaram na mulher… que o interrogado disse que não sabia que a mulher não tinha 18 anos, foi confiado no que ela disse… que em relação às armas encontradas, afirma que a espingarda, cano curto, calibre 28, encontrou jogada num carreiro que dá acesso ao lixão municipal, vizinho da boate, esta arma estava toda enferrujada, tinha um cartucho deflagrado, o interrogado não possui munição; que o revólver, pegou como garantia de pagamento de bebida, um rapaz ficou devendo na boate… deixou o revólver e nunca mais veio buscar…’.”

 

“A adolescente e amásia do réu […], às fls. 36/37, ratificou a versão apresentada pelo réu.”

 

“A adolescente […], às fls. 31, declarou que o réu e sua amásia […] convidaram-na para trabalhar na boate, que revelou sua verdadeira idade somente quando foi questionada pelos policiais, afirmou, também, que o réu desconhecia que a mesma era ainda menor e que presenciou a apreensão das armas no estabelecimento.”

 

“Em Juízo (CD-Rom) o policial […], ratificou a versão apresentada na fase policial, relatando como as armas foram apreendidas e que a suspeita em relação à idade da menor […], decorreu da sua própria constituição física, além da fotografia da carteira de identidade apresentada ser visivelmente de outra pessoa.”

 

“O réu quando interrogado (CD-Rom) negou os fatos em relação a menor e casa de prostituição, mas admitiu a propriedade das armas, relatou que várias mulheres moravam na boate e que elas não faziam programas sexuais, contudo, não se mostrou convincente tal versão.”

 

“A menor […], amásia do réu, declarou (CD-Rom) que não sabia que […] era menor de idade, admitiu que várias mulheres moravam na boate e que elas faziam programas sexuais, mas fora do estabelecimento. Relatou que as mulheres recebiam comissão pelo consumo de bebida dos clientes.”

 

“[…] declarou que morava com outras mulheres na boate, na qual havia vários quartos, que recebia comissão pelas vendas de bebidas e combinava programas sexuais que eram feitos fora do estabelecimento.”

 

“Na fase policial, por sua vez, a referida testemunha (fls. 43), afirmou que os programas eram realizados nos quartos da boate pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais).”

 

“A menor […], ouvida em Juízo (CD-Rom), relatou que realmente foi trazida de Foz do Iguaçu para a boate em Santa Helena pelo réu e sua amásia […] e que tinha conhecimento como funcionava o estabelecimento e que as mulheres que ali residiam faziam programas sexuais”.

 

“Dispõe o artigo 231-A do Código Penal: ‘Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º A pena é aumentada da metade se: I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;’.”

 

“Assim, diante das provas colhidas nos autos resta comprovada a materialidade e autoria delitiva em questão, recaindo a mesma sobre o réu.”

 

“Como bem colocado na sentença: ‘A conduta típica nesta modalidade crime consiste em promover (realizar) ou facilitar (ajudar, auxiliar) o deslocamento de alguém no território nacional para a prostituição ou outra forma de exploração sexual. Depreende-se, in casu, como amplamente fundamentado, que o acusado agia de forma livre e consciente de sua conduta ilícita, ao transportar a adolescente […] até o Município de Santa Helena, sabendo que esta tinha intenção de se prostituir. É cediço, ainda, que o delito consuma-se como o deslocamento da pessoa, independentemente da comprovação de que esta veio, de fato, a se prostituir, desde que provado que esta era sua intenção, o que ocorreu no caso’.”

 

“Quanto ao fato de a vítima […] ser menor de 18 anos, em que pese o réu afirmar que desconhecia tal situação, pelo relato do policial […], foi a própria complexão física de […] que chamou atenção, pois de plano constataram que tratava-se se uma adolescente.”

 

“Assim, não merece crédito a alegação do réu de que desconhecia verdadeira idade da vítima […].”

 

“Diante do exposto, escorreita a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 231-A, do Código Penal, como acréscimo previsto em seu parágrafo 2º.”

 

Quanto ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal, asseverou o relator: “A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07); Boletim de Ocorrência (fls. 12/23); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24/25) e declarações colhidas nos autos”.

 

“A autoria também é certa e recai na pessoa do acusado.”

 

“Como já transcrito acima a testemunha […] (CD-Rom) declarou que morava com outras mulheres na boate, na qual havia vários quartos, que recebia comissão pelas venda de bebidas e combinava programas sexuais que eram feitos fora do estabelecimento. Na fase policial (fls. 43), afirmou que os programas eram realizados nos quartos da boate pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais).”

 

“A menor […], amásia do réu, também declarou (CD-Rom) que várias mulheres moravam na boate e que elas faziam programas sexuais, mas fora do estabelecimento. Relatou que as mulheres recebiam comissão pelo consumo de bebida dos clientes.”

 

“O próprio réu na fase investigativa (fls. 09) declarou que é proprietário da Boate Cristal e que mantém de 05 a 06 mulheres em média trabalhando no estabelecimento.”

 

“Dispõe o artigo 229 do Código Penal Brasileiro: ‘Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena ­ reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa’.”

 

“Faz parte do tipo objetivo material, “manter casa de prostituição”. Para que tal elemento seja caracterizado é necessária a habitualidade da conduta, não bastando apenas o comportamento ocasional.”

 

“A configuração do delito como elemento do tipo penal está na habitualidade. O elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 229 do Código Penal é o dolo, que se transfigura no caso em análise na manutenção da casa de prostituição seja para a satisfação da luxúria, seja para a captação do lucro, ou para ambas as finalidades.”

 

“Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, depreende-se, inquestionavelmente, elementos caracterizadores do tipo penal contido no artigo 229 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual se mantém a condenação do réu, que utilizava mulheres para captação de clientes, auferindo lucro com a venda de bebidas e com ocupação de quartos para realização dos programas sexuais.”

 

“A alegação do réu de que a referida norma penal está em desuso, pois é do conhecimento de toda sociedade a existência de estabelecimentos dessa natureza, não se justifica.”

 

“É cediço que o desuso ou a tolerância não têm o condão de afastar a força sancionadora da lei, que só perde força quando é expressamente revogada por outra.”

 

“Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ‘PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167646/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/06/2010). ‘

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa.  2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.  3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito.  (REsp 820.406/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 20/04/2009). ‘

 

‘PENAL. HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA SOCIAL. TIPICIDADE (ART. 229 DO CP). I – A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipia (Precedentes). II – Na hipótese, comprovado que a paciente mantinha e explorava, desde o ano de 2003, com habitualidade, estabelecimento destinado à prostituição, deve ser mantido o r. decisum que a condenou como incursa no art. 229 do Código Penal. Ordem denegada.  (HC 108.891/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009). ‘”

 

“Diante disso, correta a condenação do réu pelo delito tipificado no artigo 229, do Código Penal.”

 

Quanto ao crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, assinalou o relator: “A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07); Boletim de Ocorrência (fls. 12/23); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24/25) e declarações colhidas nos autos”.

 

“Dispõe o artigo 244-B da Lei n. 8.069/90: ‘Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la’.”

 

“Nos presentes autos restou exaustivamente comprovado que os crimes praticados pelo réu tiveram sempre a companhia da sua amásia, a adolescente […] (fls. 35).”

 

“A menor […], ouvida em Juízo (CD-Rom), relatou que realmente foi trazida de Foz do Iguaçu para a boate em Santa Helena pelo réu e sua amásia […] e que tinha conhecimento como funcionava o estabelecimento e que as mulheres que ali residiam faziam programas sexuais.”

 

“O réu Nelci Brandão, na Delegacia de Polícia, às fls. 08/09, declarou que: ‘… vem trabalhando como proprietário da Boate Cristal, e que vem mantendo média de 05 a 06 mulheres na Boate, que no dia 26/05/2010, o interrogado e sua amásia […] foram até a cidade de Foz do Iguaçu, uma vez que […] extraviou o documento de emancipação, pois ela é ainda menor de idade, que na cidade de Foz do Iguaçu foi encontrado uma mulher fazendo ponto na rua, que a mulher queria vir trabalhar para o interrogado, primeiro o interrogado lhe perguntou se era maior de idade, a menina disse que sim, lhe apresentou uma cédula de identidade em nome de […], eles olharam e viram a data de nascimento, viram que era maior de idade, não conferiram a fotografia, acreditaram na mulher’.”

 

“A menor […], amásia do réu, declarou (CD-Rom) que não sabia que […] era menor de idade, admitiu que várias mulheres moravam na boate e que elas faziam programas sexuais, mas fora do estabelecimento. Relatou que as mulheres recebiam comissão pelo consumo de bebida dos clientes.”

 

“Não bastassem tais fatos, ressalta-se que armas de fogo apreendidas foram encontradas na gaveta da cômoda do quarto do casal Nelci e da menor […], como narrou o policial militar […] (CD-Rom).”

 

“Assim, resta evidente que o réu administrava a Boate juntamente com a adolescente […], sua amásia, tendo ela inclusive, conhecimento a respeito das armas apreendidas (CD-Rom) e também acompanhado o réu até a cidade de Foz do Iguaçu para trazer a menor […] para trabalhar no estabelecimento.”

 

“A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que para a configuração do delito de corrupção de menores é prescindível a comprovação da efetiva corrupção da vítima. O crime de corrupção de menores é crime formal, perfazendo-se, desta forma, com a presunção legal predisposta no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, de corrupção ou de mera facilitação da corrupção de pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade com a prática de crime ou de seu induzimento.”

 

“Outrossim, a norma em comento tem por escopo tutelar a moralidade dos menores, de modo que o fato de ter a adolescente no presente caso participado de evento criminoso produz efeitos ambivalentes, vale dizer, assim como pode consubstanciar o seu ingresso na senda criminosa, pode, também, avigorar a sua manutenção nela, sendo em ambas as hipóteses passível de recriminação.”

 

“A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça se inclina neste sentido: ‘PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA À TIPIFICAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp 1.031.617/DF, de minha relatoria, DJ de 4/8/08), ratificou o entendimento de que o crime tipificado no art. 1º da Lei. 252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Além disso, na mesma ocasião, o Colegiado manifestou o entendimento de que a citada norma penal incriminadora objetiva impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo criminoso, sendo, portanto, irrelevante à tipificação do delito a participação anterior da criança ou do adolescente em ato infracional, porquanto do comportamento do maior de 18 anos advém a criação de novo risco ao bem jurídico tutelado. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 113.341/DF ­ 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ­ DJe 01/12/2008)’ (grifo nosso).”

 

“Sendo assim, a prática do crime de corrupção de menores restou certa, de modo que é irrefragável a responsabilização criminal do acusado por esta conduta também.”

 

Sobre o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, assinalou o desembargador relator: \”A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07); Boletim de Ocorrência (fls. 12/23); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24/25); Auto de Eficiência e Funcionamento de Arma de Fogo (fls. 46/48) e declarações colhidas nos autos”.

 

“O próprio réu, Nelci Brandão, na Delegacia de Polícia, às fls. 08/09, declarou que: ‘… em relação às armas encontradas, afirma que a espingarda, cano curto, calibre 28, encontrou jogada num carreiro que dá acesso ao lixão municipal, vizinho da boate, esta arma estava toda enferrujada, tinha um cartucho deflagrado, o interrogado não possui munição; que o revólver, pegou como garantia de pagamento de bebida, um rapaz ficou devendo na boate… deixou o revólver e nunca mais veio buscar…’.”

 

“Cumpre ressaltar que armas de fogo apreendidas foram encontradas na gaveta da cômoda do quarto do casal Nelci e da menor […], como narrou o policial militar […] (CD-Rom), o que foi confirmado inclusive por […] (CD-Rom).”

 

“Finalmente, o Auto de Eficiência e Funcionamento (fls. 46/48) atestou que as armas tinham plenas condições de uso e que uma delas encontrava-se sem a devida numeração.”

 

“Dispõe o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03: ‘Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena  ­ reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: IV  ­ portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado’.”

 

“Assim, escorreita a tipificação e condenação do réu também por este delito.”

 

“Em face do acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto para, porém, lhe negar provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.”

 

O julgamento foi presidido pela desembargadora Sonia Regina de Castro (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Marcio José Tokars (revisor). Ambos acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Cível n.º 774976-1)

 

(Fonte: TJ/PR)

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