O necessário controle preventivo (jurisdicional) de constitucionalidade

                        Uma das mais belas traduções da Constituição da República Federativa do Brasil diz respeito à separação dos poderes, a qual se faz presente em seu artigo 2º.

                        Em função da independência estabelecida entre os poderes, o Legislativo, de forma exclusiva, cria e julga a constitucionalidade das leis e decretos legislativos.

                        Ocorre, porém, que de alguns anos para cá houve um crescimento assustador na criação de normas consideradas inconstitucionais, o que gera um significativo aumento no número de demandas tanto em primeiro grau de jurisdição quanto no Supremo Tribunal Federal.

                        Não bastasse o que fora mencionado, é bastante visível o aumento no número de deputados e senadores eleitos sem o menor preparo escolar, psicológico, ético e moral. Assim, surgiu a ideia de se copiar uma parte do sistema jurídico francês, qual seja: O controle preventivo (jurisdicional) de constitucionalidade.

                        Na França, fica a cargo do Conselho Constitucional a manifestação acerca da constitucionalidade de uma proposição antes da promulgação. Inclusive, este controle tem por objetivo evitar que se elaborem leis com eivas de inconstitucionalidade, buscando-se sanar os vícios antes mesmo da publicação.

                        Em nosso país, de um lado estão os críticos – em sua maioria governantes e congressistas – do sistema de controle preventivo, cujo parecer lógico nos remete à separação dos poderes e ao ideal de que o Congresso já faria o controle prévio de constitucionalidade das leis nas comissões de Constituição e Justiça, enquanto que o Executivo faria o controle através da Advocacia-Geral da União. Já do outro lado estão grande parte da população e do Poder Judiciário que defende uma análise prévia das leis que afetam a vida de todos os cidadãos.

                        Por óbvio, que um exame pormenorizado nas leis por quem, em tese, possui um alto conhecimento jurídico e social, reduzirá o número de normas inconstitucionais e, consequentemente, o ajuizamento de demandas judiciais.

                        Infelizmente o Ministro Antonio Cezar Peluso vem enfraquecendo o seu ideal acerca do controle preventivo, convertendo todas suas forças para uma absurda redução no número de instâncias.

                        De qualquer forma, necessária se faz a manifestação de cada profissional do Direito, a fim de que futuramente o Poder Judiciário possa analisar preventivamente as normas elaboradas por um Poder Legislativo cada vez mais fraco e irresponsável. Caso contrário, permaneceremos abarrotando as pautas de julgamentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais certamente não possuem condições humanas de julgar tudo que é argüido pela população.

Gilberto Andreassa Junior é membro efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/PR. Advogado.

 

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