A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A CCJ do Senado Federal acabou de aprovar, em caráter terminativo (se não houver recurso de oito senadores será encaminhado diretamente para sanção da Presidente), o Projeto de Lei nº 18/2001, que cria a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” no país.

Já era tempo de o legislador reconhecer a possibilidade de uma única pessoa poder destinar parte de seu patrimônio pessoal para suas atividades empresariais e com isso obter o reconhecimento do legislador de que seus bens pessoais (particulares) não se confundem com os bens destinados ao trabalho.

Através do que se convencionou chamar de “empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI“, poderá uma única pessoa ser titular da integralidade do capital social (devidamente integralizado e não inferior a 100 salários mínimos) da sua empresa individual com responsabilidade limitada.

Disso resulta que somente o patrimônio social da empresa individual responderá pelas obrigações contraídas pela EIRELI, não existindo qualquer confusão com o patrimônio da pessoa natural que o constitui, tal como ocorre hoje com a figura do empresário individual.

Certamente é um avanço no trato do Direito Empresarial, vindo de encontro com a necessária segurança que o empresário probo e honesto precisa ter para se ver incentivado a investir na iniciativa privada, beneficiando com isso toda a coletividade, seja através de novos postos de trabalho, seja através da geração de impostos, da colocação de novos produtos no mercado de consumo ou mesmo para atrair investimentos externos ao país etc.

Por outro lado, é natural que surjam dúvidas e interpretações conflitantes que necessitarão do estudo mais aprofundado na praxis quotidiana, sobretudo porque a inovação legislativa irá alterar sobremaneira a atuação do empresário, que agora não precisará mais colocar um sócio “laranja” apenas para se valer da limitação da responsabilidade que uma sociedade limitada lhe conferia.

Outras situações merecem uma análise crítica, a começar pelo próprio nome “empresa individual”, pois “empresa” não é sujeito de direito e sim a atividade desenvolvida pelo “empresário”, esse sim sujeito de direito e geralmente uma “sociedade” (limitada ou anônima). Melhor seria se a nomenclatura fosse “Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada” como já ocorre em alguns países (como França, Peru etc.) que possuem sociedade unipessoal.

Questões como sucessão pela morte do único sócio (ingresso de herdeiros e necessidade de transformação em sociedade com mais de um sócio), cessão das quotas da empresa individual para uma pessoa jurídica (sociedade), cessão de quotas para a própria empresa individual (empresa sem empresário até constituição de novo empresário?), empresa individual que não exerce atividade empresária (médico, dentista, contador etc.), os efeitos da personalidade jurídica na EIRELI e a sua desconsideração, dentre outras questões certamente merecerão um melhor aprofundamento doutrinário e jurisprudencial após a vigência da futura Lei.

No entanto, dentre acertos e desacertos, a EIRELI deverá representar uma saudável mudança no formato de muitas “sociedades limitadas” e “empresários individuais” que hoje exercem suas atividades num formato societário que não se amolda as suas necessidades, seja porque não precisam de sócios para desenvolver seus negócios (no caso das sociedades com “laranjas”), seja porque com a EIRELI o antigo empresário individual poderá exercer sua atividade com separação patrimonial e limitação da responsabilidade, protegendo os bens familiares dos bens utilizados para o trabalho.

 

Guilherme Borba Vianna é advogado integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil e Direito Societário, mestre em Direito Econômico e Social, Professor de Direito Empresarial (Faneesp) e Direito do Consumidor (FESP). www.poppnalin.adv.br

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