Hélio Rubens B. Ribeiro Costa

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil

Após atravessar três décadas e tendo servido a duas ordens constitucionais distintas, o Código de Processo Civil é objeto de reforma legislativa. Apesar da realização de audiências públicas pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo, o efetivo debate sobre as proposituras dar-se-á agora, com a disponibilização do texto, cuja leitura inicial remete ao diálogo do processo com os demais ramos do Direito, em especial o constitucional e o civil.

Dotado de estrutura coesa, sistêmica e de reconhecida técnica, o CPC de 1973 foi objeto de diversas alterações legislativas a partir da década de 1990. Inegável reconhecer sua desconfiguração. Some-se ainda a nova ordem constitucional de 1988: talvez já ali se fizesse necessária a edição de outro código processual que pudesse atender à promessa constitucional do amplo acesso e o resguardo do devido processo legal, valores inerentes ao Estado Social e Democrático de Direito.

É equívoco comum pensar que celeridade e segurança jurídica sejam valores opostos. Processo célere não é aquele que releve a segurança jurídica nem processo que a prestigie é, por isto mesmo, moroso. As causas da morosidade têm outro domicílio, que não o do prestígio à segurança jurídica.

Daí que um dos vetores da reforma possa ser visto sob influxo de outras premissas. Se, por um lado, a reforma processual corrige imperfeições do sistema, e, ainda, unifica posições jurisprudenciais hoje conflitantes, como seu grande mérito, por outro e aí eventualmente está sua principal falha não adotou parâmetros investigativos das causas de sua ineficiência.

Nessa linha de pensar, no lugar de se atacarem as causas, focaram-se os efeitos. Por isso mesmo a Reforma do Judiciário deveria preceder a do processo civil. Ao valorizar e incentivar os meios alternativos de soluções de controvérsia, a proposta reformista reafirma a expectativa de finalidade precípua do processo a pacificação social.

Louváveis também os mecanismos de consolidação jurisprudencial previstos no anteprojeto, cujos resultados repercutem para além do Direito e consolida, no plano internacional até, posição satisfatória do Brasil em aspectos econômicos e comerciais.

É preciso que à empreitada reformista do Processo Civil se possam somar, agora, outras reformas correlatas, como a do Judiciário. Sem que se promova também a Reforma do Judiciário, as modificações processuais serão momentâneas e insuficientes, como se diz de quem se preocupa antes com a casca do que com o próprio fruto.

Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa é diretor secretário do IASP e secretário do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados Membro de Porto Advogados. Mestre e doutorando pela PUC/SP.

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