Poder familiar, guarda compartilhada e guarda unilateral

A atribuição da guarda unilateral a um dos pais implica conferir-lhe o dever de cuidado direto do filho, colocando-o à frente do outro pai na obrigação de desempenhar praticamente todas as funções e deveres inerentes ao poder familiar.

Este pai se obriga a atender a todas as necessidades do filho, tendo, na verdade, concentrado em si mesmo o encargo de exercer o poder familiar, justamente em virtude da convivência que se estabelece com o filho.

Não obstante, na guarda unilateral, a titularidade do poder familiar permanece inalterada, não ensejando, por tal razão, exercício absoluto, exclusivo e ilimitado de poder pelo guardião, já que o outro pai não é excluído da vida do filho, senão que também conserva outros deveres e direitos relativamente à função.

Tecnicamente, então, no caso da guarda unilateral, o exercício do poder familiar não se esvazia em face do pai não guardião. O pai não guardião se mantém plenamente vinculado ao filho, inclusive com função de exercer parcela do poder familiar.

Porque o interesse do filho é o princípio norteador das disposições relativas ao poder familiar, não se poderia admitir a exclusão de um dos pais da vida do filho somente pelo fato da não-convivência.

O pai não-convivente, além de manter intacta a titularidade do poder familiar, conserva algumas faculdades e obrigações de significativa importância para a relação paterno-filial e, dependendo do modo como as exercer, pode manter ativa importante participação na vida do filho e íntegro o vínculo estabelecido com ele, diminuindo sensivelmente o prejuízo havido com a não-convivência.

Dentre elas, destacam-se: o dever de sustento do filho, que se mantém em sua plenitude; também a prerrogativa de autorizar a prática dos atos em que se exige a participação efetiva de ambos os pais (adoção, emancipação, autorização para o casamento, para viajar para o exterior e nomeação de tutor).

Ainda, conforme estabelecido no artigo 1.589, do Código Civil de 2002, o direito (dever) de visita, de ter os filhos em sua companhia, bem como o de fiscalizar sua manutenção e educação.

Já na guarda compartilhada, a divisão de papéis funciona de modo diverso. Na verdade, no compartilhar da guarda não há uma divisão ou distribuição de competências a cada um dos pais em separado, por determinação legal, como ocorre na guarda unilateral.

Na guarda compartilhada existe a responsabilização conjunta dos dois pais pelas funções inerentes ao poder familiar (CC, art. 1.583, § 1.º), sem prevalência ou hierarquia de um pai sobre o outro, num ambiente mais democrático e igualitário.

Na guarda compartilhada, os dois pais ocupam papel central na tarefa de criação e educação do filho, dividindo entre si as responsabilidades e encargos paternos conforme as melhores competências e habilidades de cada um, numa relação de harmonia, participação e integração, verdadeira soma de esforços entre os dois, tudo visando o melhor interesse do filho.

A guarda compartilhada pretende que os pais se relacionem com o filho como se não vivessem separados; que o filho seja figura presente no cotidiano de cada um, nos moldes do que ocorre com os pais que mantém vida em comum, verdadeiro exercício compartido do poder familiar.

Denise Damo Comel é doutora em Direito, juíza de Direito da 1.ª Vara da Família e Anexos da Comarca de Ponta Grossa/PR, professora na Escola da Magistratura do Paraná – Núcleo de Ponta Grossa.

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