Famílias reconstituídas: breve introdução ao seu estudo (I)

1 Introdução: as mudanças na família

A família, como todo sistema vivo, apresenta um continuo processo de transformação, atravessando etapas, que implicam constantes mudanças e adaptações. Com grande acerto disse MICHELLE PERROT, repetidamente invocada pela doutrina familiarista, que A história da família é longa, não linear, feita de rupturas sucessivas.(1) Estas mudanças e adaptações geram crises, de menor ou maior intensidade, pois ao passar de uma etapa para outra as regras do sistema mudam. Todavia, tais transformações não geram o caos, pois que é da morfologia do sistema familiar a aptidão de evoluir com o tempo.

O que estamos presenciando, entretanto, não é a morte da família como tal, mas o advento de uma diversidade de modelos de família,(2) posto que a realidade social e a conseqüente evolução das formas de convivência vão marcando a necessidade de combinar legalmente as transformações que se sucedem e que a evolução social requer. Todos reconhecemos, sem a necessidade de nenhum desenvolvimento específico sobre a evolução do Direito de Família, que ?A ?cara? da família mudou. (…), foi substituída por um grupo menor, em que há flexibilidade e eventual intercambialidade de papéis e, indubitavelmente, mais intensidade no que diz respeito a laços afetivos.?, como nos diz TERESA CELINA ARRUDA ALVIM WAMBIER.(3) Estes laços, na família atual, são tão ou mais poderosos como os de sangue,(4) que se traduzem na posse de estado.

Nesta época de mudanças, o que não significa, naturalmente, o fim da clássica forma de família da era moderna, antes, que não mais pode servir como único paradigma para a sociedade do futuro, elaboram-se novas e variadas estruturas familiares. Estamos saindo da idade da família nuclear e entrando em uma sociedade que sinaliza a pluralidade de organizações familiares. Dentre estas, evidencia-se uma provocante forma nova de família, refletindo o alto índice, a precocidade e a facilitação de novas relações familiares depois da separação ou do divórcio, da viuvez ou de uma união estável. Aludimos à reconstituição de um novo núcleo familiar, com filhos de um ou de ambos os integrantes do casal atual provenientes de um vínculo anterior, implicando a fusão de duas ou mais famílias com características e modos de relação diferentes. A família se expande. Neste contexto, o elevado número de vínculos interindividuais que se sobrepõem dentro destas famílias são importante fonte de material de estudo para as ciências psico-sociais, mas escassamente visíveis no campo do direito, embora existam desde sempre e constituem, hoje, uma legião.

A presença destas famílias em nossa sociedade, nas quais, pelo menos, um dos adultos do novo casal(5) tem filhos próprios, constitui a situação particular que inspira este estudo, à guisa de uma introdução ao tema. Tomar em conta esta nova realidade sociológica, integrada por membros que pertencem simultaneamente a mais de um grupo familiar e que têm entre si diferenças significativas, não obstante sua invisibilidade no plano do direito codificado, implica dar sentido ao dever constitucional da ?proteção do Estado?.

Este trabalho procura, numa perspectiva sócio-jurídica, revelar as várias dimensões destas famílias, suas especificidades, e reconhecer que à superação da antinomia entre a realidade vivenciada e as legitimidades nas famílias reconstituídas há que se lhes atribuir um tipo de direito ao invés de nenhum direito, que leve em grande consideração as questões de afinidade e de afetividade.

2 A família reconstituída: Noção. Características. Denominações

2.1 Noção

Entendemos por família reconstituída a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros tem filho ou filhos de um vínculo anterior. Em uma formulação mais sintética, é a família na qual ao menos um dos adultos é um padrasto ou uma madrasta.(6) Nesta categoria entram tanto as novas núpcias(7) de pais viúvos ou mães viúvas como de pais divorciados e de mães divorciadas e pais e mães solteiros. Alude, assim, não só a reconstituição como o estabelecimento de um novo relacionamento, no qual circulam crianças de um outro precedente.

Esta noção contempla não só o grupo integrado pelo genitor que tem a guarda dos filhos de um vínculo anterior, mas também o conformado pelo genitor que não a tem, porque a lei, independentemente da convivência, considera parente por afinidade, em linha reta, descendente de primeiro grau, o filho do cônjuge proveniente de uma união anterior (CC, art. 1.595, § 1.º). E vai mais além, também compreende o grupo familiar originado de uma união estável, cujos integrantes cumprem as mesmas funções que as do novo cônjuge do pai ou da mãe. Para alguns demógrafos americanos, entretanto, só é padrasto ou madrasta o cônjuge do genitor guardião, mas não quem se uniu ao pai ou à mãe que não vive com seus filhos, limitando, assim, a noção de família reconstituída. Neste caso, pensa-se esta família em termos de ?grupo doméstico?, que compreenderia todos que vivem em um lar: o novo casal, os filhos de um ou de outro provenientes de uma união anterior e os filhos próprios da nova união.(8)

Diversa é a noção na doutrina francesa, consideravelmente mais extensa: é todo o sistema familiar integrado pelo novo núcleo que se constitui articulado com os vários subsistemas familiares anteriores, compreendendo o lar do genitor guardião e o do não-guardião e os de parentes afins de cada um deles, tanto como os parentes do padrasto e da madrasta. Isto implica que existem duas famílias reconstituídas para cada criança cujos pais voltam a casar. A noção engloba o conjunto da rede que forma a ?constelação familiar?, da qual os filhos da primeira união são parte permanente. Sublinha IRÉNE THÉRY o ponto fundamental: enquanto o campo de estudo se amplia e torna-se mais vago, ele adquire um novo centro de gravidade. Não é mais a partir do casal que se caracteriza a família, mas das crianças, elas mesmas, porque é o espaço de sua circulação que define a família reconstituída.(9) Nesta perspectiva, ignoram-se as fronteiras que separam os lares, conformando uma rede familiar significativa, dentro da qual se insere o novo casal como um de seus componentes, circulando os filhos pelos diversos espaços domésticos.

Tal como se tem uma compreensão restrita e outra ampla da família originária, primária ou intacta, também podemos atribuir duas significações à família reconstituída. Numa acepção mais restrita, o lugar onde convivem o novo casal, seus filhos comuns e os nascidos de laços anteriores. Numa outra, mais ampla, o conjunto das várias unidades domésticas, por onde circulam todos os filhos, no sentido dos autores franceses, ou seja, a rede familiar que relaciona os diferentes lares formados depois da ruptura do casal original.

É importante notar que a noção exclui os não pais, ou seja, não leva em conta as novas núpcias sem filhos, pois que as relações entre um cônjuge e os filhos do outro é que constituem o nexo relevante desta nova forma de organização familiar.

2.2 Características

Nestas circunstâncias, a possibilidade de que um grupo familiar reconstituído funcione com um baixo nível de conflitos dependerá da disponibilidade de que seus membros aceitem um modelo familiar distinto do anterior e que as relações entre eles sejam permeáveis. Os filhos neste tipo de relação experimentam dificuldades com relação aos limites, o espaço e o tempo que se lhes dedicam e a autoridade a que devem obedecer, porque implica passar de um modelo a outro, em que antigas pautas seguem vigentes junto às novas.

Logo depois de uma separação, cada pai ou mãe forma uma mini família com seus filhos, a família monoparental, que conforma uma história comum com regras que conservam da família anterior. Estas estrutura e história fazem com que o começo e o desenvolvimento de uma família reconstituída seja muito diferente que o de uma família originária. Novas núpcias, novos filhos, novas relações, padrastos, madrastas, enteados, enteadas, meio-irmãos.

Estas famílias caracterizam-se pela ambigüidade. Em seu processo formativo implica reconhecer uma estrutura complexa, múltiplos vínculos e nexos, pertencendo alguns de seus membros a sistemas familiares originados em relações precedentes. As crianças podem passar a ter novos irmãos, que, sem ser irmãos, o são em seu funcionamento cotidiano. Padrastos e madrastas cumprem suas funções muitas vezes sobrepondo-as as dos pais biológicos. Aparecem novos tios e avós, provenientes de outras famílias. A rede social se expande e surgem crises e conflitos de autoridade e lealdades, o que exige o estabelecimento de um conjunto de regras para uma interação estável no tempo e flexível em sua formulação. Sendo instáveis as interações, são imprecisos os laços e a autoridade parental, atribuindo ao novo grupo uma gigantesca tarefa, a de construir sua própria identidade, pois seus integrantes organizam-se sob condições individuais, culturais e sociais diferentes.

Cada membro da nova família traz consigo uma história própria construída no sistema familiar anterior, circunstância que exige tempo para realizar seu próprio ajuste mediante a reformulação de expectativas e necessidades em relação à nova situação. Os filhos de relações precedentes submetem-se a códigos, regras e estilos de parentalidade diversos, que dificultam a consolidação dos novos vínculos. Cada integrante do novo casal chega nesta nova família depois da perda de uma relação familiar primária. Surgem novas regras, que precisam ajustar-se às anteriores, originando diversos triângulos conflitivos: o marido ou companheiro, sua nova esposa ou companheira e a ex-esposa ou ex-companheira; o marido ou companheiro, a nova esposa ou companheira e os filhos desta, do marido ou companheiro, os próprios do novo casal ou da ex-esposa ou ex-companheira. Isto evidencia a complexidade da vida cotidiana destas famílias.

Nas famílias reconstituídas os ciclos vitais, individuais, maritais e familiares são incongruentes. Por exemplo: um casal começa seu relacionamento, entretanto o filho de um deles já é um adolescente ou uma pessoa sem filhos se vê, repentinamente, responsável por um tal, necessitando conciliar necessidades muito diferentes. Padrastos e madrastas assumem uma responsabilidade parental antes mesmo que se crie um vínculo emocional.

Geralmente, os pais biológicos crescem em seu papel parental ao mesmo tempo em que seus filhos crescem, com os quais convivem desde a concepção, experiência não vivida pelo novo marido ou companheiro da mãe ou do pai. Quanto maior o filho do cônjuge ou companheiro a expectativa da ?paternidade instantânea? é menos realista e qualquer papel que assuma no futuro, seja o parental ou o de, simplesmente, o outro adulto da casa, leva tempo para desenvolver-se. Apesar disto, o mito do amor instantâneo é implícito na nova família, para indicar que todos os filhos que vivem com os pais em famílias reconstituídas devem ser igualmente queridos a fim de evitar ciúmes, rivalidades e exclusões. Talvez seja possível que as famílias reconstituídas não possam responder a esta exigência social, porque o vínculo biológico é mais forte na sedimentação do afeto. Mas o inverso também pode acontecer, o nexo psico-social ser mais forte e verdadeiro que o biológico,(10) situação que da mesma forma provoca conflitos de lealdades.

É indubitável que as relações entre pais e filhos precedem as do novo casal, porque os vínculos com os filhos são mais intensos e estreitos. Em geral, quem tem filhos de relações anteriores e se une a outrem viveu, primeiramente, em um lar monoparental, o que dificulta o ingresso de outra pessoa nestas relações. Sempre haverá um genitor presente ou na lembrança de cada filho, cuja existência como tal se mantém, apesar da ruptura do casal conjugal. A nova família deverá conviver com a presença real ou virtual de um ex-esposo ou de uma ex-esposa. Mesmo aquele genitor, que nunca visita seu filho ou que está morto, é parte de sua história e este necessita manter um vínculo ou lembrança dele. Um padrasto ou uma madrasta pode não tolerar que seu enteado ou enteada mantenha ampla comunicação com seu genitor não guardião, receba dele telefonemas ou visitas, dificultando a consolidação dos novos laços. Impõe-se conciliar a coparentalidade.

Não só, pois quem se divorcia com filhos tem um ex-marido ou uma ex-esposa e também uma ex-família política da qual não se separa de todo já que seguem parentes de seus filhos. Ao entrar em uma nova família integrará uma outra família política, multiplicando-se o número de seus membros e a possibilidade de conflitos pessoais e institucionais.

Podemos enunciar, desta síntese, que as famílias reconstituídas, embora possuam as mesmas características de qualquer outra família, como a socialização dos filhos, a afetividade, a mútua assistência moral e material, a proteção, possuem outras especiais, que as distingue das famílias originárias. É uma estrutura complexa, formada por múltiplos vínculos e nexos, onde existe ambigüidade nas regras, originando conflitos pela oposição entre as atitudes manifestas e os desejos encobertos, produto da falta de clareza dos lugares, direitos e deveres de seus integrantes.

2.3 Denominações

A expressão família, usualmente designa a originária, intacta ou nuclear, pai, mãe e filhos. Porém, quando um dos adultos do casal não é o pai biológico de ao menos uma das crianças eis uma situação que suscita incorporar claramente uma denominação comum, expressada em novos termos, que promova identificá-la nos distintos âmbitos da vida cotidiana e institucional. Continuar a chamar estas famílias só famílias, supõe uma conduta social de ocultamento da realidade e não discrimina as diferenças relacionadas com a especificidade dos novos vínculos tanto sociais e afetivos como jurídicos.

Tendo os primeiros estudos sobre estas famílias surgido das pesquisas em ciências mentais, estas forneceram distintas significações: família reconstituída,(11) família recomposta (famille recomposée, para a doutrina francesa), família transformada, rearmada, agregada, agrupada, combinada ou mista, ensamblada (para a doutrina dos países de língua espanhola), stepfamily ou blended family (para as doutrinas inglesa e americana). À mingua de um termo específico e comum, terapeutas e psicólogos definiram as famílias reconstituídas por comparação (segundas ou posteriores núpcias) ou por negação (não intactas, não biológicas), indicando com ambas opções a desestimação da nova família. Deste modo, sem uma peculiar denominação, só contribui à sua própria invisibilidade estatística, social e jurídica.

Elegemos neste trabalho, dentre as numerosas designações que procuram identificar estas famílias, a denominação famílias reconstituídas enquanto ser a expressão constituir a mais corrente na doutrina (constituir uma família, constituir o estado de casado), no sentido de ser a base de uma nova família, pela dissolução da precedente. Não no de conciliar, como denota o verbo compor, do qual deriva a denominação família recomposta, menos próprio. O prefixo re da denominação eleita, embora possa sugerir a repetição da família anterior, significa antes uma mudança de estado, o que, evidentemente, não é o mesmo que estabelecer outra vez a situação prévia, na medida em que novos membros a ela se integram, com desapreço ao cônjuge ou companheiro anterior.

Neste passo, não há como deixarmos de redesignar os integrantes destas novas famílias para melhor qualificá-los no seu interior.

Na família primária, os laços de parentesco e os papéis são bem definidos, pai, mãe, irmãos, avós, tios, primos. Nas famílias reconstituídas, porém, tais laços são duplicados, dois pais, duas mães, meio-irmãos, outros avós, tios e primos, aumentando as dificuldades iniciais de entendimento destas novas relações. E estas dificuldades tornam-se maiores quando inexistem nomes de batismo para a grande maioria destes sujeitos.

É preciso, então, redesigna-los convenientemente. De ordinário, o novo marido da mãe chama-se padrasto, a nova mulher do pai chama-se madrasta e o filho do cônjuge chama-se enteado ou enteada.(12) No imaginário social mais antigo, padrastos e madrastas existiam somente quando alguém morria, exprimindo a relação de parentesco firmada entre os filhos de uma viúva e a pessoa com quem contraísse novo casamento ou a mulher que se casava com viúvo, em relação aos filhos deste, havidos de casamento anterior. Hoje assim também se denominam as relações estabelecidas entre um cônjuge e os filhos do outro, depois de um divórcio. Decore daí, sem distinção de sua origem, um parentesco por afinidade entre os integrantes destas famílias, na dicção do art. 1.595, do novo Código Civil.

Padrastos e madrastas sempre representaram, desde os contos infantis (Cinderela, Branca de Neve), seres indesejáveis, vilões e cruéis, porque não possuiriam nem o amor filial nem o instinto materno, que reservariam ao filho próprio. Por outro lado, suscitam desconfiança e temor enquanto o viúvo ou a viúva e os divorciados não fizer inventário e der partilha aos herdeiros, colocando em risco os bens dos filhos do primeiro casamento. Por seu turno, os enteados e enteadas são tidos como membros de uma família de segunda classe.

No cotidiano, observamos enorme resistência em nomeá-las. Geralmente, as expressões padrastos, madrastas e enteados são relativizadas: o marido de minha mãe, a esposa de meu pai, o filho de meu marido, quando não são designadas pelo nome próprio, que nada revela quanto a relação existente, mas evita uma usurpação e um atentado à identidade parental.

Redesignar estes sujeitos não se trata de simples questão terminológica, no caso, carregada de desprestígio e negatividade, mas bem situar uma pessoa no novo entorno familiar e social. A literatura sobre o tema aponta para denomina-las ?pais sociológicos?, ?pais políticos?, ?pais de acolhida?, ?padrastos e madrastas de fato? (beau-parent de fait). Na ausência de nomes específicos para designar a figura da nova mulher do pai ou do novo marido da mãe e decorrendo da lei o parentesco por afinidade, o que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro, é natural e lógico que derivem deste as novas denominações de pai afim para padrasto, mãe afim para madrasta e filho ou filha afim para enteado ou enteada.(13)

Notas

(1) PERROT, Michelle. O nó e o ninho. In: Reflexões para o futuro. São Paulo: Ed. Abril, 1993, p. 75.

(2)  Em estudo pertinente, Paulo Luiz Netto LÔBO repele a interpretação dominante de que o art. 226 da Constituição Federal contempla, apenas, os três tipos de entidades familiares ali explicitamente previstos, com exclusão de outras entidades possíveis. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: Revista Brasileira de Direito de Família, vol. 3, n.º 12, jan-fev-mar., 2002. Porto Alegre: Síntese/Ibdfam, p. 40-55.

(3)  WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Um novo conceito de família reflexos doutrinários e análise da jurisprudência. In: Direitos de família e do menor, 3.ª ed., Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 83.

(4)  Sobre A afetividade como amálgama dos laços familiares ver José Sebastião de OLIVEIRA. Fundamentos constitucionais do direito de família. São Paulo: Ed. RT, 2002, pp. 233-244.

(5)  A noção de casal é provavelmente a idéia mais forte no estágio atual do Direito de Família pós Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se a de cônjuges, hoje insuficiente para abarcar todas as entidades familiares.

(6)   VISCHER, Emily B.; VISCHER, John S. Step-families: a guide to working with stepparentes & stepchildren. Califórnia-USA: Brunner/Mazel, 1979, p. 18.

(7)   O art. 1.636 do novo Código Civil, consagra esta expressão, sepultando a anciã segundas núpcias.

(8)   Cherlin, Andrew; Fusternberg Jr., Frank. Brucefamily apud Cecília P. GROSMAN e Irene Martínez ALCORTA. Familias ensambladas. Nuevas uniones después del divorcio. Ley y creencias. Problemas y soluciones legales. Buenos Aires: Editorial Universidad, 2000, p. 36.

(9)   THÉRY, Irène. Introduction générale: Le temps des recompositions familiales. In: MEULDERS-KEIN, Marie-Thérèse; THÉRY, Irène. (dir). Les recompositions familiales aujourd?hui. Paris: Nathan, 1993, p. 13-14.  

(10)  A respeito, leciona Julie Cristine DELINSKI, que ?A paternidade já não se limita à verificação dos laços biológicos; passa a ser não só ato físico, torna-se algo mais: a paternidade ser revela e se sustenta nos laços de afeto.? O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997.

Na mesma linha de pensamento, Luiz Edson FACHIN (Da paternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1996), Eduardo de Oliveira LEITE (Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994), Silvana Maria CARBONERA (O papel do afeto nas relações de família. IN: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1988, p. 273-313). A modo de síntese: a paternidade se constrói e se revela num querer.

(11)  Denominação utilizada por Adriana WAGNER e Jorge Castellá SARRIERA (Características do reconhecimento dos adolescentes em famílias originais e reconstituídas. In: FERES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Casal e família: entre a tradição e a trsnformação. Rio de Janeiro: Nau, 1999.

Também é utilizada por Elizabeth CARTER (Famílias reconstituídas: a criação de um novo paradigma). In: ANDOLFI, Maurizio; ÂNGELO, Cláudio; SACCU, Carmine (Ortgs.). O casal em crise. São Paulo: Summus, 1995.

(12)  Os papéis do padrasto e da madrasta e a qualidade do cuidado parental depois do divórcio são explorados pelo psicanalista Edward TEYBER (Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Noibel, 1995) e pela terapeuta familiar Donna SMITH (Madrastas mito & realidade: como desempenhar este difícil papel. Porto Alegre: L&PM, 1995).

(13)  Acolhemos, nesta hipótese, proposta formulada por Cecília P. GROSMAN e Irene Martinez ALCORTA, que simbolizam sem tradições sombrias estes laços familiares, cada vez mais freqüentes na sociedade atual. Vinculo entre un conyuge y los hijos del outro en la familia ensamblada. Roles, responsabilidad del padre o madre afin (padrasto/madrasta) y los derechos del niño. In: Jurisprudência Argentina. Buenos Aires, vol. 3, p. 874-887, 1995.

Waldyr Grisard Filho é mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professor na Faculdade de Direito de Curitiba. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná e do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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