Previdência complementar: o novo regime tributário dos fundos de pensão

Os Fundos de Pensão se caracterizam como entidades de previdência privada de "regime fechado", ou seja, dirigidos para públicos específicos (trabalhadores de determinada categoria profissional etc.), os quais se comunicam participantes ativos, participantes assistidos e patrocinadores. Esta característica, em muitos casos, não contribui para que o Fundo de pensão seja bem compreendido, já que a comunicação se dá de forma direta com um público bem definido, em especial, seus participantes. Portanto, as ações de natureza informativa, sobre o segmento, contribuem para uma melhor compreensão e conhecimento da natureza e característica destes tipos de planos de previdência complementar.

Antes de adentrarmos nas alterações legislativas recentemente ocorridas, deve-se mencionar que tanto os participantes quanto as entidades de previdência privada vêm lutando, desde meados da década de 1980, para eliminar a tributação sobre a renda das aplicações dos Fundos de Pensão. Este assunto esteve para ser resolvido em 2001, quando da votação da Lei Complementar 109. Naquela época, o Congresso Nacional aprovou o diferimento tributário, ou seja, o recolhimento do Imposto de Renda somente por ocasião do recebimento do benefício previdenciário. Porém, o dispositivo legal, que tratava a respeito da matéria, foi vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Porém, a aprovação de um novo critério normativo, que estabelecesse outro regime tributário às entidades de previdência complementar, pretendia resolver um problema histórico em nosso País. A intenção era buscar um alinhamento do sistema aos mesmos parâmetros adotados em outros países. Por esta razão foi editada a Medida Provisória 209, que foi em lei em razão da promulgação e publicação da Lei Federal 11.053/2004. Esta lei passou a vigorar em 1.º de janeiro deste ano e trouxe aspectos positivos e negativos em relação às entidades de previdência privada. O referido regulamento alterou, circunstancialmente, o regime de tributação dos planos de benefícios de previdência complementar.

O aspecto positivo do novo regime tributário foi que o regulamento atendeu à referida reivindicação trazida pelos participantes e entidades desde a década de 1980, que era de determinar o fim do pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos nos investimentos dos fundos de pensão. Em virtude disso, o governo deixará de arrecadar aproximadamente R$ 400 milhões anuais e, de contrapartida, estes valores comporão as reservas dos planos de benefícios.

Desde a entrada em vigor da Lei Federal 11.053/2004, os planos de previdência privada já existentes ou criados até o final do ano de 2004 permanecerão com o regime tributário atual, ou seja, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá sobre o resgate e benefícios, com alíquotas progressivas que variam de 0% a 27,5%. Quanto aos planos criados a partir de 01 de janeiro de 2005, na modalidade de "contribuição definida" ou "contribuição variável", os gestores poderão optar entre dois regimes tributários.

No primeiro regime (resgate de contribuições ou no recebimento de benefícios) poderá haver retenção na fonte, de acordo com a atual tabela de Imposto de Renda e suas alíquotas progressivas de 0%, 15% ou 27,5%, conforme a faixa de renda do participante. Os valores recolhidos na fonte serão deduzidos na declaração anual de ajuste. Na segunda hipótese, cria-se uma tabela de Imposto de Renda cuja alíquota decresce de acordo com o tempo de acumulação das reservas: desde 35%, sobre reservas que permanecem no plano por dois anos; até 10%, para os recursos de permanecem por dez anos ou mais. Nestes planos, o Imposto de Renda retido na fonte é definitivo e não poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual.

Acredito que um dos motivos para a edição da MP 209 e da Lei Federal 11.053/2004 seja impedir a elisão fiscal. O governo tenta evitar que, no regime das entidades abertas, os participantes contribuam para vários planos de previdência privada, buscando valores de resgate e benefícios abaixo da faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda, para que não haja a retenção do Imposto de Renda na fonte. A medida acaba com esta prática.

Contudo, o artigo 4.º, do novo regulamento, não exime desta incidência as entidades de previdência complementar de regime fechado (Fundos de Pensão), o que poderá ocasionar algumas distorções. Esta hipótese não pode ser descartada porque o referido dispositivo estabelece a tributação na fonte de 15% sobre todos os resgates e benefícios, nos planos antigos e novos. Estes valores serão deduzidos da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda.

Entendo, portanto, que se o governo quisesse incentivar a previdência complementar e abrir mão de impostos, ele poderia ter aplicado um redutor sobre a atual tabela do Imposto de Renda. Desta maneira, ficaria mais clara e objetiva a sua renúncia fiscal, sem criar qualquer tipo de complicação futura. Em todo caso, os participantes de Fundos de Pensão devem ficar atentos a qualquer alteração imposta pelos planos de previdência complementar e, no caso de dúvida, procurar imediatamente profissionais especializados na área em questão.

Rodrigo J. Casagrande é advogado na área de Direito Previdenciário e especialista em Direito Empresarial, pela PUCPR.

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