Se determinada doença ocupacional foi adquirida na vigência do antigo Código Civil Brasileiro (de 1916), a parte interessada não pode requerer o pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, pois essa possibilidade só passou a existir com o novo Código (artigo 950), a partir de janeiro de 2003.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-funcionária do Banco do Brasil. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as regras de concessão de indenização são aquelas em vigor na data da lesão sofrida, portanto, não havendo lei, não há obrigação.
A relatora ainda levou em consideração o fato de o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) ter constatado que não era possível afirmar taxativamente que a doença ocupacional (LER - Lesão por Esforço Repetitivo) adquirida pela funcionária aposentada por invalidez era irreversível.
Já a defesa da empregada insistiu na tese de violação do artigo 950 do novo Código. Sustentou que o dispositivo deveria ter sido aplicado ao caso porque era mais benéfico para a empregada e a ação tinha sido ajuizada em junho de 2003. Por outro lado, não apresentou exemplos de decisões para configurar divergência jurisprudencial e, com isso, autorizar a análise do mérito do recurso.
Entretanto, segundo a ministra Dora, na medida em que aposentadoria não significa extinção, mas sim suspensão do contrato de trabalho, em caso de a empregada recuperar a condição física, ficará alterado o quadro fático que determinara a aposentadoria. Essa situação, na opinião da relatora, também desautorizava a forma de pagamento da indenização devida em parcela única e recomendava a satisfação da obrigação mediante pensão mensal.
Informes / TST
16/03/2010 às 12:25:32
Oitava Turma: regras de indenização obedecem ao período da lesão
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