A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para a realização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.
No entanto, a Turma condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do recurso de revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, §1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar. O Regional constatou que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.
De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.
A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora.
Informes / TST
15/03/2010 às 11:22:40
Turma do TST admite terceirização de atividade-fim no setor de telecomunicações
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