A Seção de Dissídios Coletivos - SDC do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a legitimidade do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo - SIMPI para propor ação devido à inviabilidade da representação de segmento de categoria profissional ou econômica com base no maior ou menor porte de cada ramo ou do empreendimento, segundo a OJ nº 23/SDC/TST.
O SIMPI ajuizou ação contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins do Estado de São Paulo e Outros para propor condições de trabalho para o período 2006/7. Foram apensados outros processos de dissídio coletivo, com o mesmo objetivo, entre o SIMPI e entidades representativas de trabalhadores de diversos ramos da atividade industrial.
Como opoentes, ingressaram na relação processual, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e outros contestando a representativa do SIMPI. O Tribunal Regional do Trabalho Paulista (2ª Região) acolheu a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa, alegada pelos opoentes e extinguiu o processo de dissídio coletivo e os demais apensados sem resolução do mérito.
O fundamento do Regional foi de que o enquadramento sindical não se faz pelo porte do empreendimento, mas pela correspondência natural entre as atividades profissionais e as predominantes dos empregadores, o que não foi o caso do SIMPI.
Após a rejeição de sucessivos recursos, o SIMPI alegou, no TST, a nulidade da decisão, pela impossibilidade de se apreciar a legitimidade de representação sindical em dissídio coletivo. Apontou violação do ato jurídico perfeito, pela regularidade dos atos de sua constituição e registro, uma vez que obteve registro sindical por força de acordos judiciais firmados com a FIESP e com sindicatos patronais a ela filiados.
Ainda, segundo o SIMPI, no item 2 do acordo com a FIESP - homologado pelo TJ de São Paulo, a microindústria e a pequena do tipo artesanal é aquela que possui até cinquenta empregados e que nenhuma empresa industrial com até cinquenta empregados apresentou opção por qualquer outro sindicato.
O ministro Márcio Eurico, relator na SDC, ressalvou seu entendimento pessoal, mas disse não ser concebível que uma empresa que exerça atividade industrial seja designada do tipo artesanal, apenas pelo seu porte (quadro com até cinquenta empregados), pelo que concluiu que a dissociação seguiu a norma geral, pela especificidade da atividade do empreendimento, segundo o artigo 571 da CLT. Márcio Eurico ainda citou precedentes da SDC no mesmo sentido e concluiu que o SIMPI não detém legitimidade para propor ação.
Informes / TST
10/03/2010 às 11:57:32
SDC não reconhece legitimidade de Sindicato em dissídio coletivo
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